Por Hylda Cavalcanti
Uma situação no mínimo inusitada provocou dúvidas que foram dirimidas nesta terça-feira (05/05), durante julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois advogados resolveram não comparecer a uma sessão do Tribunal do Júri como “ato de protesto”, em razão de discordância quanto à atuação do Ministério Público no caso.
O episódio aconteceu no Rio Grande do Sul e os dois causídicos foram condenados pelo Tribunal daquele estado (TJRS) ao pagamento de multa de 10 salários mínimos. Ficou então uma dúvida entre a categoria: eles deveriam mesmo ser multados ou mereciam punição maior?
Penalidade afastada
Durante julgamento da 6ª Turma do STJ, os ministros consideraram que a penalidade é “indevida”. Isto porque a lei 14.752/23 — que disciplina casos de abandono de processo pelo defensor — retirou do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) a previsão de multa por abandono da causa.
A mesma legislação também atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a apuração de eventual infração disciplinar. Portanto, conforme a decisão dos ministros da Corte superior, o caso cabe à OAB.
Alteração da lei é clara
Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, a alteração promovida pela Lei 14.752/23 foi clara no sentido de “eliminar a sanção pecuniária e transferiu à OAB a apuração disciplinar”. O magistrado também afastou, no seu voto, a aplicação subsidiária do CPP, observando que o artigo 77 “impede a imposição de penalidades dessa natureza, reservando eventual responsabilização à esfera disciplinar da OAB”.
Os advogados que tinham recebido a punição e recorreram da decisão do TJRS junto ao STJ, argumentaram que o protesto feito por eles se deu pelo fato de terem sido observadas questões relevantes na condução do Tribunal do Júri.
Debate no colegiado
Mas mesmo o caso aparentando simplicidade do ponto de vista processual, suscitou certo debate no colegiado da Turma. O ministro Rogério Schietti afirmou que vê com “incômodo” o que qualificou como “falta de cooperação processual”. De acordo com ele, “o Judiciário fica refém do voluntarismo de advogados”.
O magistrado ressaltou também que a alteração legislativa “acabou por dar ao advogado o poder de decidir se irá realizar ou não, realizar-se ou não, uma sessão no Tribunal do Júri”, o que provoca prejuízos de ordem financeira e estrutural”
Voluntarismo de advogados
“Fica apenas o meu lamento. Hoje em dia, cada vez mais o Poder Judiciário enfrenta essas dificuldades que são decorrentes, repito, de voluntarismos de alguns profissionais que determinam a seu bel-prazer como deve ser o julgamento, ao invés de se valerem dos recursos próprios e inerentes a cada processo”, reclamou Schietti.
O processo não teve o número divulgado pelo sistema do STJ porque tramita sob segredo de Justiça.