Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus a réu acusado de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, determinando que o processo seja encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para reavaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) negada pelo Ministério Público — sob o único argumento de que o investigado não havia confessado os crimes.
O caso e a negativa do MP
O paciente Fernando Emílio Rodrigues Ruiz, da Comarca de Dracena, havia solicitado o arquivamento do inquérito policial ou, alternativamente, o oferecimento do ANPP em setembro de 2025. O Ministério Público recusou a proposta alegando que o investigado negava reiteradamente os fatos, o que inviabilizaria o preenchimento do requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o recebimento da denúncia, a defesa renovou o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do MP para revisão da recusa. O juízo de primeiro grau indeferiu, entendendo que a negação dos fatos pelo réu inviabilizava o acordo.
A decisão da câmara criminal
A 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão relatado pela desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, reverteu a decisão. O colegiado entendeu que a ausência de confissão nos autos, por si só, não configura hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP — único caso em que o indeferimento da remessa seria legítimo, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
O tribunal paulista destacou que a confissão exigida para o ANPP pode ser prestada durante as próprias tratativas do acordo, diretamente perante o Ministério Público, e não necessariamente antes delas. Eventual negativa anterior dos fatos pelo investigado não impede, em tese, que ele venha a confessar em momento posterior, caso decida celebrar o ajuste.
O papel do judiciário na revisão da recusa
O acórdão reafirmou que não compete ao Poder Judiciário avaliar o mérito da recusa ministerial ao ANPP, mas apenas verificar se estão presentes os requisitos para a remessa ao órgão superior. Negar esse direito ao investigado, segundo a decisão, representa restrição indevida ao direito de defesa e viola diretamente o texto do artigo 28-A, § 14, do CPP.
A relatora ressaltou ainda que os crimes imputados ao paciente foram supostamente praticados sem violência ou grave ameaça, com penas mínimas inferiores a quatro anos — condições que, em tese, não obstam o cabimento do ANPP.
Precedentes do STJ e do próprio TJSP
A decisão se alinha a entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC 837239, julgado em setembro de 2023 pela Quinta Turma, o STJ assentou que nem mesmo a negativa de autoria é capaz de impedir a análise do ANPP, e que a confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo.
O próprio TJSP já havia se posicionado no mesmo sentido em casos análogos envolvendo crimes de falsidade ideológica e furto qualificado, sempre reconhecendo o constrangimento ilegal na recusa de remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
Desfecho
Com a concessão da ordem, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que a instância superior do MP avalie se é caso de oferecer o ANPP ao réu. A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Nuevo Campos e Nelson Fonseca Júnior.
O TJSP decidiu que negar o envio do caso ao chefe do MP só porque o réu não confessou é ilegal. A confissão pode ocorrer durante as tratativas do ANPP. Direito de defesa prevalece.