Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a pessoa que tem direito a isenção de Imposto de Renda pelo fato de ainda ter (ou ter tido) doença grave não precisa de laudo emitido por serviço oficial para conseguir esse direito. Basta apresentar outros meios de provas considerados igualmente idôneos, como exames e laudos médicos.
O caso começou a tramitar quando uma servidora aposentada do estado de Minas Gerais pediu, por via administrativa, a isenção do imposto sobre seus proventos, por ter espondiloartrose anquilosante — doença inflamatória que afeta a coluna e as articulações.
Lista de moléstias graves
A doença integra a lista de moléstias graves que garantem isenção do IR conforme a Lei 7.713/1988, que estabelece regras para a cobrança do tributo.
Mas mesmo assim, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do governo mineiro recusou o laudo médico apresentado, emitido por um serviço municipal. E exigiu novos documentos, criando embaraços ao andamento do requerimento.
Diante da demora por parte da administração, a aposentada impetrou um mandado de segurança.
“Documentos complementares”
O juízo de primeira instância concedeu a ordem, reconhecendo que ela tinha “direito líquido e certo à isenção”.
Só que o Estado de Minas Gerais recorreu junto ao TJMG, com o argumento de que não houve um indeferimento formal ao pedido da mulher, apenas solicitação de documentos complementares para a avaliação do benefício.
Todos os documentos são válidos
O entendimento, no entanto, foi derrubado pela 1ª Câmara Cível da Corte, que confirmou sentença para conceder a isenção tributária à servidora pública estadual.
Para os desembargadores, neste tipo de situação, todos os documentos são válidos como provas, contanto que tenham idoneidade comprovada.
— Com TJMG