Por Hylda Cavalcanti
É possível ao proprietário de um imóvel que fique localizado em prédio ou condomínio de casas, mover ação individual para exigir uma obra em área comum a todos os moradores. A decisão partiu de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizado nesta terça-feira (05/05).
Na prática, os ministros da 3ª turma do STJ entenderam que o proprietário de imóvel tem legitimidade para, mesmo sozinho, exigir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de obras do empreendimento.
Obras de infraestrutura
O processo em questão foi iniciado porque a construtora responsável pelo empreendimento deixou de fazer obras de infraestrutura que foram prometidas. Diante da omissão o proprietário ingressou com a ação para exigir a execução do restante do serviço.
Mas passou a ser discutido, no entanto, se esse morador, de forma individualizada, poderia ajuizar ação para obrigar a construtora a realizar obras de infraestrutura em áreas comuns do loteamento ou isto só seria possível por meio da incorporadora ou por ação coletiva.
A obrigação, segundo estabelecido em instâncias inferiores, seria da incorporadora, que deixou de cumprir o dever.
Alegação de omissão
O caso subiu para o STJ, onde o morador responsável pela ação, alegou omissão por parte da incorporadora, motivo pelo qual ele mesmo procurou o Judiciário. Para a relatora do recurso na Corte Superior, ministra Nancy Andrighi, “o descumprimento da obrigação pela construtora não impede a atuação individual do proprietário prejudicado”.
A magistrada afirmou, no seu voto, que “o fato de se tratar de área comum não afasta o interesse jurídico do morador, especialmente quando há omissão por parte do responsável pela obra”. Dessa forma, a relatora reconheceu a legitimidade ativa individual do proprietário para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Sem necessidade de ação coletiva
Com a decisão, o STJ passou a permitir que o morador não dependa de atuação coletiva (condomínio ou associação) para buscar a execução de obras de responsabilidade da construtora.
Por unanimidade, os ministros que integram a 3ª Turma votaram conforme o voto da relatora. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.219.808.