Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a aplicação do princípio latino ‘in dubio pro reu’ (que significa, na dúvida, em favor do réu) em julgamentos criminais, quando essa dúvida é formada por contradições consideradas menores em depoimento de vítima de violência doméstica. A decisão partiu dos ministros da 6ª Turma da Corte.
O julgamento está relacionado a recurso contra a absolvição de homem acusado de violência doméstica. Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) pelo fato de os magistrados terem considerado que houve, no caso em questão, “falta de coerência” nos depoimentos prestados pela vítima.
Quantidade de socos em xeque
Isto porque, na delegacia, a mulher disse que levou dois socos no rosto. E em juízo, afirmou que levou apenas um soco que a fez sangrar. O homem, no entanto, se defendeu afirmando que ela mordeu os lábios para dizer que tinha sido agredida. Mas em todos os depoimentos, ficou comprovado o machucado no rosto da mulher.
No TJRO, os desembargadores estaduais entenderam que apesar da palavra da vítima ter especial relevância nesses casos, era importante existir uma coincidência entre os dois depoimentos. Foi quando o caso subiu para o STJ por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.397.564, interposto pelo Ministério Público.
Agressão como ponto em comum
No julgamento, venceu o voto divergente ao do relator apresentado pelo ministro Og Fernandes. Fernandes afirmou que ainda que os depoimentos da vítima apresentem duas versões diferentes, existe um ponto em comum entre elas: a agressão, que por sua vez, foi confirmada por laudo pericial indicando escoriação na face “decorrente de ação mecânica contundente”.
“Não se pode extrair das provas produzidas uma versão dos fatos segundo a qual a agressão não tenha ocorrido ou que sejam diversas quanto à natureza, forma ou local da lesão”, disse o ministro. De acordo com ele, se a agressão ocorreu e foi desferida pelo réu, não cabe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Reexame é vedado pela Súmula 7
O relator do recurso especial interposto ao Tribunal Superior pelos advogados da vítima, ministro Sebastião Reis Júnior, teve entendimento contrário ao de Fernandes. Ele votou por negar provimento ao recurso do MP de Roraima.
Reis Junior disse que, no seu entendimento, “rever a absolvição demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7”. Ele ficou vencido, juntamente com o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. O voto divergente do ministro Og Fernandes, pela condenação do réu, foi acolhido pelos ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro, também integrantes do colegiado da Turma.