Da redação
A Justiça do Trabalho suspendeu, ao menos por ora, a penhora incidente sobre 30% da aposentadoria por idade de uma devedora, em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde. A decisão é do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e foi confirmada em grau de recurso pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A aposentada apresentou embargos à execução — forma de defesa do devedor dentro de um processo de execução — buscando a desconstituição da penhora incidente sobre 30% de sua aposentadoria por idade, no valor de R$ 6.754,30. O processo de execução trabalhista se arrasta há anos na Justiça do Trabalho, com diversas tentativas infrutíferas de quitação das verbas devidas.
Magistrado reconhece exceção diante de doença grave
Ao examinar o caso, o juiz destacou não vislumbrar, via de regra, irregularidade, excesso ou abuso na determinação de penhora de percentual de vencimentos ou aposentadoria, especialmente considerando que as verbas trabalhistas cobradas também possuem natureza alimentar. Contudo, o magistrado entendeu que a idade avançada e o estado de saúde atual da mulher, portadora de câncer de esôfago, autorizam a desconstituição da penhora sobre o benefício previdenciário, ao menos por ora.
Segundo a decisão, a intenção do legislador ao considerar impenhoráveis os salários e rendas equivalentes foi resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e da família. O magistrado ressaltou, porém, que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, nos termos do artigo 1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dignidade da pessoa humana fundamenta a decisão
De acordo com a decisão, os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade — a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, previstas nos artigos 1º, III, e 226 da Constituição — são os mesmos que justificam as exceções legais previstas no próprio CPC. Por essa razão, o juiz entendeu que as hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser flexibilizadas quando há conflito de interesses de igual valor, como ocorre em dívidas de natureza alimentar.
Com base nesse entendimento, o magistrado julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir, em caráter provisório, a constrição sobre a aposentadoria da devedora, determinando também a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o bloqueio mensal do benefício. O juiz deixou consignado que a medida poderá ser reavaliada no curso da execução.
TRT-MG mantém decisão de primeiro grau
Houve recurso contra a decisão, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG a mantiveram. Segundo o voto, considerando as peculiaridades do caso concreto — o fato de a executada ser pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, comprovada por relatórios médicos e laudos de exames —, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras necessidades, o que torna a desconstituição da penhora medida que se impõe. Atualmente, o processo permanece em fase de execução.