O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma das partes, sem anuência da outra, poderá recorrer de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e ex-empregados, ao longo do processo. A exigência de assinatura das duas partes ocorre somente na fase inicial de homologação do acordo.
O entendimento dos ministros do TST foi de que a exigência de as duas partes assinarem o acordo no início do processo se faz necessária para evitar qualquer tipo de restrição indevida do acesso à Justiça. Mas depois de homologado, mesmo se essa homologação for parcial, não há mais impedimento, no caso de uma das partes resolver agir unilateralmente.
A decisão tomou como base um recurso apresentado pela SEW-Eurodrive Brasil Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou a possibilidade de a empresa apresentar uma petição referente à homologação de um acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. O acordo foi firmado em março de 2021 e só parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena das parcelas descritas no documento.
Pedido negado
A SEW-Eurodrive pediu ao TRT-12 a homologação integral da transação, seguida de um recurso sobre algumas das cláusulas, mas os desembargadores negaram, por considerarem que no pedido teria que constar a assinatura do trabalhador.
Os magistrados da corte regional destacaram que a decisão segue o que determina o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça Trabalhista para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta entre trabalhador e empregador.
Restrição indevida
Na 7ª Turma do TST, no entanto, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, afirmou que essa exigência da CLT só se aplica ao pedido de homologação de cada acordo. E considerou que estendê-la à interposição de recurso representa “restrição indevida de acesso à justiça”.
“A exigência contida no dispositivo da CLT citado pelo Tribunal Regional é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos”, destacou o magistrado. “As partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo, se assim desejarem”, acrescentou o ministro.
Os demais integrantes do colegiado votaram de forma unânime com o voto de Cláudio Brandão. Assim, o processo retornará agora para o TRT-12, para que o recurso apresentado pela empresa comece a tramitar naquele Tribunal.