Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas não é presumida. Em outras palavras, conforme a jurisprudência da Corte, o Estado só pode ser condenado se houver comprovação efetiva, pela parte autora da ação, de comportamento negligente.
Por isso, o relator de um recurso de revista interposto ao TST recentemente, ministro Evandro Valadão Lopes, excluiu a condenação subsidiária imposta em segunda instância à Autarquia Municipal de Turismo (Gramadotur) durante uma ação trabalhista.
Garantia de direitos
O caso chegou ao Judiciário depois que uma trabalhadora que atuou como empregada de uma companhia terceirizada por 12 dias, em setembro de 2023 entrou com ação para ter garantidos seus direitos. A mulher informou que prestou serviços de receptivo e bilheteria durante o 15º Festival de Cultura e Gastronomia, evento organizado pelo Gramadotur.
Mas depois do término do contrato por prazo determinado, ela ajuizou ação requerendo o pagamento de parcelas não pagas, tais como depósitos do FGTS, além da responsabilização subsidiária da autarquia municipal.
Sem documentos sobre fiscalização
Em primeira e segunda instâncias, a autarquia foi condenada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul, manteve a responsabilização de forma subsidiária.
O TRT-4 avaliou que, apesar do curto período do contrato, o ente municipal não apresentou documentos para comprovar a fiscalização sobre a prestadora de serviços, caracterizando falha em seu dever de vigilância.
Inversão indevida da prova
A Gramadotur, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a fiscalização documental ficou prejudicada porque o evento teve duração de apenas 12 dias, o que impossibilitava a exigência de comprovantes de salários mensais. Além disso, representantes da Gramadotur destacaram que “a condenação baseou-se na inversão indevida do encargo da prova, o que contraria as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria”.
O ministro relator do processo afirmou, na sua decisão, que o STF vedou a transferência automática da responsabilidade para a administração pública amparada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus probatório.
Tese vinculante
De acordo com a tese vinculante fixada pela Corte máxima, é encargo do trabalhador provar que o órgão público foi negligente, o que não ficou demonstrado no acórdão do tribunal estadual.
“Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118”, enfatizou, no seu relatório/voto.
Assim, com base no entendimento do ministro, os demais integrantes do colegiado votaram no sentido de acolher o recurso da Gramadotur, e excluir a condenação subsidiária. O processo julgado foi o Agravo Interno no Recurso de Revista (AIRR) Nº 0020813-26.2023.5.04.0351.
— Com informações do TST