Por Lucas Almeida
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o celular não é um bem essencial, afastando a obrigação de troca imediata em caso de defeito de fabricação. A tese, vencedora por divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, exige que a essencialidade seja comprovada caso a caso — o que, na prática, transfere ao consumidor o ônus de provar judicialmente que precisa do aparelho. Para o advogado Lucas Almeida, a decisão ignora o papel central do smartphone na vida contemporânea e abre um precedente que pode prejudicar milhões de brasileiros.
STJ decide que celular não é produto essencial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria recentemente para decidir uma questão que afeta diretamente o bolso e a rotina de milhões de brasileiros: afinal, o aparelho celular é ou não um produto essencial? Para o Tribunal, a resposta é “não”. Mas essa decisão levanta um debate profundo sobre o descompasso entre o Direito e a realidade da sociedade contemporânea.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.226.610, originado de uma Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra grandes operadoras, o Tribunal definiu que as empresas de telefonia e fabricantes de celulares não são obrigadas a realizar a troca imediata de um aparelho celular que apresente defeito (vício) de fabricação.
Divergência de Cueva define prazo de 30 dias para reparo
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que afastou a presunção de essencialidade do smartphone. Segundo a tese vencedora, impor a troca imediata de forma irrestrita geraria altos custos operacionais, o que fatalmente encareceria o produto final.
Dessa forma, definiu-se que a essencialidade deve ser comprovada caso a caso, mantendo-se a prerrogativa legal do fornecedor de tentar consertar o aparelho no prazo de 30 dias.
Código de Defesa do Consumidor
Para entender o impacto prático dessa decisão, é preciso revisitar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 18 do CDC consagra a regra geral de que, quando um produto apresenta defeito (vício), o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para saná-lo.
Somente se o problema não for resolvido nesse período é que nasce, para o consumidor o direito de exigir, à sua escolha: pela substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições (1); pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (2); ou pelo abatimento proporcional do preço (3).
Apesar disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo traz uma exceção preciosa: o consumidor pode fazer uso imediato dessas três alternativas, sem ter de amargar os 30 dias de espera, caso se trate de um “produto essencial”. O legislador, no entanto, não criou uma lista do que seria essa essencialidade, deixando para a doutrina (juristas) e a jurisprudência (Poder Judiciário) o papel de moldar o conceito à realidade de cada época.
Essencialidade do celular
Em especial, porque o CDC é de 1990 e de lá para cá tivemos inúmeras mudanças do que é essencial ou não no cotidiano. Mas a realidade é inegável: o celular é, sim, essencial.
Argumentar contra isso nos dias de hoje exige certa dose de negacionismo tecnológico. Como bem destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi — que restou vencida —, a importância do aparelho se projeta de forma generalizada na sociedade.
O celular, hoje chamado de smartphone, deixou de ser um mero instrumento de ligações de voz há mais de uma década. Ele foi convertido em um componente de multifuncionalidade incontestável. A decisão da 3ª Turma nos obriga a colocar em xeque a própria definição jurídica de essencialidade. Se um dispositivo que concentra o nosso dinheiro, a nossa identidade, a nossa capacidade de trabalhar e estudar e de nos comunicarmos com o mundo não é considerado essencial pelo STJ, o que mais sobraria nessa categoria? Apenas a geladeira e o fogão?
Prova da necessidade recai sobre o consumidor
A tese vencedora cria, ainda, um equívoco prático ao exigir que a essencialidade seja aferida “caso a caso”. Na vida real, como o consumidor fará essa prova? Como bem questionou Nancy Andrighi: onde o cidadão vai ajuizar uma ação e conseguir uma audiência ou decisão em menos de 30 dias para provar que precisa do celular? A resposta de que o consumidor “deve procurar o Poder Judiciário” arrancou um sussurro de “coitado” da relatora. E com razão.
Transferir ao consumidor — a parte vulnerável da relação de consumo — o ônus de provar em Juízo que necessita de um smartphone para viver dignamente enquanto aguarda o conserto é uma inversão de valores. É fechar os olhos para o fato de que a privação do celular, ainda que por poucos dias, gera um prejuízo imediato na esfera pessoal e profissional de qualquer brasileiro nos dias atuais.
Interface do indivíduo com a sociedade
A moral da história é que, ao proteger os custos de logística das gigantes da tecnologia e das operadoras de telefonia, o STJ estabeleceu um precedente que flerta com o anacronismo. O celular não é um luxo acessório e dispensável, é a principal interface do indivíduo com a sociedade civil do século XXI. Negar isso é julgar com base em uma realidade que já não existe mais.
Em última análise, ao mercantilizar um item que se consolidou como a espinha dorsal do cotidiano, o fornecedor atrai para si o ônus irrenunciável de solucionar qualquer vício de forma imediata. Aquele que lucra com a fabricação e a comercialização dessa tecnologia de ponta assume o risco do próprio negócio.
Custo do defeito deve ser assumido pelo fornecedor
Um defeito de fábrica não é uma fatalidade repassável ao consumidor, mas um fortuito interno inerente à atividade econômica, cujos custos logísticos e operacionais para a troca devem ser considerados previamente e integralmente suportados pela empresa.
Até porque, convenhamos, estamos lidando com um mercado de cifras astronômicas, no qual os aparelhos chegam a custar mais de R$ 10 mil. Exigir que o cidadão pague o preço alto de um smartphone e ainda seja obrigado a suportar passivamente o ônus da espera é, no mínimo, rasgar o princípio da vulnerabilidade que deveria nortear toda a proteção consumerista.
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