Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o setor naval brasileiro pode se beneficiar do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). Mas para isso, no entanto, é preciso que as atividades das empresas deste setor estejam incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB) e que estas demonstrem regularidade fiscal.
A decisão é resultado de julgamento da 1ª Turma da Corte, que manteve um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). O colegiado julgou, ao mesmo tempo, dois Recursos Especiais (REsps), tanto de um contribuinte — o Estaleiro Atlântico Sul S/A, quanto da Fazenda Nacional. O processo em questão foi o REsp Nº 2.045.403.
Argumentos apresentados
Por meio do programa Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com a venda de bens ao exterior. Mas a Fazenda contestou a inclusão do setor naval no programa, com o argumento de que, a maior parte dessas empresas, que são estaleiros, não fazem exportação, mas apenas a construção, manutenção e reparação de embarcações.
Em um outro recurso, interposto ao STJ pelo estaleiro, a empresa reclamou da obrigatoriedade de ter de apresentar certidão de regularidade fiscal para poder receber o benefício, com o argumento de que não existe na norma regulamentadora tal requisito. Os dois pedidos foram negados pela Turma.
Determinação legal
No caso do pedido da Fazenda, de acordo com o STJ a Lei 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências equiparou a exportação a esses serviços prestados por estaleiros, desde que sejam pré-registrados ou registrados no REB.
Assim, para a relatora do REsp no Tribunal, ministra Regina Helena Costa, o setor naval tem direito ao Reintegra porque “por força da mencionada equiparação legal, a atividade industrial voltada ao setor naval, quando vinculada ao REB, reveste-se da natureza de exportação para fins tributários”.
“Salvaguarda para o erário”
Já em relação à exigência da certidão de regularidade fiscal, a ministra destacou que tal exigência é “meio de salvaguarda do erário, garantindo que a renúncia à receita atinja o objetivo e prestigie a conduta dos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias”.
“Revela-se razoável, portanto, a lei condicionar a aquisição ou o exercício de certos direitos de natureza econômica à comprovação de regularidade fiscal”, ressaltou ela.
O que é o Reintegra
Instituído pelo Governo Federal para exportadores, criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela Lei 13.043/2014, o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) consiste em um programa de incentivo fiscal. Trata-se de uma iniciativa do Governo Federal que devolve, em forma de crédito fiscal, parte dos impostos pagos na cadeia produtiva de produtos manufaturados destinados à exportação.
Na prática, o Reintegra funciona por meio de um percentual aplicado sobre a receita de exportação (com valores que costumam variar, como 3%), transformando-se em créditos de PIS e COFINS que a empresa pode usar para compensar tributos federais ou pedir ressarcimento em dinheiro.
Estímulo ao aumento da competitividade
O principal objetivo do programa é desonerar as exportações brasileiras e aumentar a competitividade das empresas no mercado internacional.
Por unanimidade, os ministros que compõem o colegiado da 1ª Turma se posicionaram conforme o voto da ministra relatora. Assim, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, e desproveu o recurso especial do Estaleiro Atlântico Sul S/A.
— Com informações do STJ