Da redação
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou um recurso da Seara Alimentos Ltda. contra a decisão que obriga a empresa a adotar medidas de proteção para trabalhadoras gestantes na unidade de Seberi, no Rio Grande do Sul. Segundo a ministra, a ordem está fundamentada em relatórios técnicos e no princípio da precaução.
A controvérsia teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que identificou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis — patamar considerado “nível de ação” pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Com base em inspeção realizada na unidade, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de providências para proteger as trabalhadoras e os nascituros.
Ruído excessivo pode causar danos à mãe e ao feto
De acordo com o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade trabalhavam em locais com níveis de ruído entre 80,9 e 93,2 decibéis. Segundo o MPT, essa exposição pode provocar efeitos extra-auditivos, como alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar o risco de complicações gestacionais.
Outro ponto destacado pelo órgão é que o som transmitido pela parede abdominal e pelo útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode afetar a audição do feto e gerar problemas permanentes, como zumbido e distúrbios do sono. Segundo o MPT, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para evitar essas lesões, já que protegem apenas o ouvido contra sons transmitidos pelo ar, e não as vibrações que percorrem o próprio corpo.
Em tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou, entre outras medidas, a retirada imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam alternância postural durante a jornada.
TRT-4 manteve a liminar com base no princípio da precaução
Ao contestar a ordem, a Seara sustentou que os níveis de ruído estavam controlados e os riscos neutralizados pelo uso de protetores auriculares certificados. A empresa também alegou que não há previsão normativa específica sobre limites diferenciados de ruído para gestantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no entanto, rejeitou esses argumentos e manteve a liminar. Segundo o tribunal, as medidas determinadas eram respaldadas por relatórios técnicos e pelo princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não impede a adoção de providências preventivas diante de risco potencial à saúde.
O TRT-4 também destacou que a proteção à maternidade e à saúde do nascituro tem estatura constitucional. Diante da decisão, a Seara recorreu ao TST, pedindo a suspensão da tutela de urgência até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
TST: empresa não comprovou neutralização dos riscos
Na decisão que rejeitou o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a documentação apresentada pela Seara não demonstra, de forma inequívoca, que os equipamentos de proteção individual são capazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos do ruído sobre as gestantes. Para a relatora, afastar a liminar exigiria produção de provas, o que não é compatível com um pedido de tutela provisória.
A ministra ressaltou ainda que o princípio da precaução impede a inércia diante de riscos à saúde já indicados pelo conjunto de provas, observando que eventuais danos ao desenvolvimento fetal podem ser irreversíveis. Segundo Mallmann, a manutenção das medidas não compromete a atividade econômica da empresa, especialmente considerando o número reduzido de trabalhadoras envolvidas.
Com a decisão, permanecem em vigor todas as obrigações impostas na ação civil pública até o julgamento definitivo da controvérsia.