Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a exigência de PIS e de Cofins sobre as vendas de uma varejista de peças náuticas localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) com destino à Amazônia Ocidental — parte da Amazônia Legal composta por Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Para juristas e advogados que atuam nesse setor, a decisão pode impactar nos próximos julgamentos sobre o tema, por ser contrária à jurisprudência predominante na corte regional e também no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão se deu por meio de julgamento na 7ª Turma do TRF 1 e teve resultado unânime entre os desembargadores federais integrantes do colegiado. Eles tomaram como base o artigo 1 do Decreto-Lei 356/1968, que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967.
Abrangência do decreto
A divergência jurisprudencial teve como ponto principal saber se o decreto de 1968 foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo dispõe que: “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.
O caso foi levado ao TRF1 por meio de um recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que negou o pedido e manteve a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas à Amazônia Ocidental. A defesa da empresa argumentou que as contribuições devem incidir sobre as remessas com origem em qualquer parte do país, exceto a Zona Franca.
Nesses casos, os advogados da referida empresa afirmaram que deveria ser aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que equiparou exportações para a Zona Franca à exportações para fora do país.
Decisão favorável à União
No primeiro julgamento, o relator do processo no TRF 1, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, foi favorável à União. Fajoses afirmou no seu voto que tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma do STF, ao julgarem tema semelhante, não reconheceram a recepção da Amazônia Ocidental pelo artigo 40 do ADCT.
A empresa recorreu novamente apontando omissão a respeito da previsão contida no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, mas o colegiado manteve mais uma vez o acórdão.
Caso subiu para STJ e voltou
A empresa, então, interpôs um recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão monocrática (individual) o ministro Marco Aurélio Bellizze determinou que os julgadores da segunda instância considerassem a argumentação do contribuinte em uma nova análise dos embargos.
O novo relator no TRF 1, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, deu razão ao contribuinte ao concluir que “o decreto de 1968 integrava o conjunto normativo da Zona Franca de Manaus vigente à época da promulgação da Constituição de 1988 e, consequentemente, foi recepcionado pelo ADCT”.
Regime jurídico especial
Em seu voto, o magistrado ressaltou que “considerando a natureza do regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus, mantido pelo texto constitucional transitório, e a delimitação normativa do artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968 às operações originadas na ZFM, conclui-se que as vendas realizadas por estabelecimento ali situado, destinadas à Amazônia Ocidental, inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais preservados pelo artigo 40 do ADCT”.
Advogados diversos avaliaram a decisão como “emblemática”, por representar uma abertura jurisprudencial sobre o tema no TRF1, especialmente por ter sido tomada de forma unânime entre os desembargadores da Turma. O processo em questão, de Nº 1028681-63.2021.4.01.3200, não teve os documentos divulgados pela Corte.
— Com informações do TRF 1