Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu permitir à empresa JBS S/A recorrer contra sentença que julgou procedente uma ação de produção antecipada de provas apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia (Sintracal). A decisão baseou-se nos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ação de produção antecipada de provas é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil (CPC) para obter, preservar ou esclarecer provas antes da ação principal. No caso em questão, o sindicato pretende obter imagens de vídeo para demonstrar que a empresa não cumpre um acordo feito com o Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a concessão de pausas térmicas.
Determinação do juízo
O juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT) determinou a produção das provas, por entender que o Sintracal havia demonstrado a contento as razões que justificam a antecipação das provas, a fim de verificar a viabilidade de um futuro processo trabalhista.
Mas em recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) — cuja jurisdição abrange o estado do Mato Grosso — a JBS questionou a legitimidade do sindicato para apresentar a ação, alegando que o interesse seria apenas do MPT, com quem fez o acordo. Outro argumento apresentado pela empresa foi o de que o fornecimento das imagens violaria o direito de privacidade dos empregados e que a entrega de dados é contrária à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
TRT não se manifestou
O TRT não admitiu o apelo em relação a estes temas com base no artigo 382, parágrafo 4º, do CPC. Segundo o dispositivo, na ação de produção antecipada de prova, não se admite defesa nem recurso, a não ser contra decisão que indeferir totalmente o pedido. Dessa forma, o TRT não se manifestou sobre as alegações de ilegitimidade do sindicato e a impossibilidade de exibição dos documentos.
Foi quando o processo subiu para o TST, por meio de um recurso de revistas julgado pela 7ª Turma. Para o relator no Tribunal Superior, ministro Cláudio Brandão, é admissível o recurso que busque discutir questões relativas ao próprio cabimento da ação de antecipação de provas, como a legitimidade para ingressar com o processo e do interesse em agir.
Restrição não reduz direito à defesa
“A restrição não pode conduzir à eliminação completa do exercício de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e numa visão mais abrangente das hipóteses de cabimento e objetivos para a adoção desse procedimento especial”, assinalou.
Nesse sentido, o ministro relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda em absoluto o recurso nesse caso. De acordo com Brandão, a tese defendida pela JBS diz respeito, justamente, “à legitimidade do sindicato e seu interesse processual, considerada, principalmente, a alegada impossibilidade de exibição dos documentos requeridos”.
Por unanimidade, os demais ministros que compõem a Turma votaram conforme o voto do ministro relator. Com a decisão, o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso a partir dessa perspectiva. O processo julgado foi o Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 0000173-31.2023.5.23.0041.
— Com informações do site do TST