Da Redação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Dux Comércio e Importação Ltda., de Jundiaí (SP), a pagar R$ 10 mil de indenização a uma supervisora administrativa demitida por justa causa sob acusação de participar de um esquema de fraudes em notas fiscais em troca de propina. A decisão, unânime, reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia negado a indenização por danos morais apesar de já ter reconhecido a ausência de provas contra a trabalhadora. Para o TST, acusar um empregado de ato desonesto sem respaldo probatório é, por si só, uma ofensa à honra e à imagem que gera dano moral presumido.
A supervisora relatou que, ao retornar de férias em abril de 2022, foi impedida de entrar na empresa e comunicada da demissão do lado de fora do estabelecimento. Segundo ela, o motivo não foi especificado no momento, mas havia a informação de que um grupo de empregados havia sido dispensado em razão da suposta descoberta de um esquema envolvendo a saída de produtos acompanhados de notas fiscais irregulares. Seu marido, também funcionário da empresa, foi demitido pelo mesmo motivo.
A acusação e a defesa da empresa
A Dux sustentou, em sua defesa, que a supervisora ocupava posição central na área de faturamento e detinha autonomia para validar ou cancelar notas fiscais sem necessidade de aprovação de terceiros. A empresa afirmou que uma investigação interna teria apurado o envolvimento dela no esquema de propina, razão pela qual aplicou a penalidade máxima prevista pela legislação trabalhista — a demissão por justa causa, que priva o trabalhador de direitos como aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.
A trabalhadora, por sua vez, explicou que atuava na emissão de notas fiscais de todos os setores da empresa por demanda destes, o que justificava sua participação rotineira nos processos de faturamento. Segundo ela, o envolvimento com as notas era parte de suas atribuições normais, e não havia qualquer elemento concreto que a ligasse ao suposto esquema criminoso descrito pela empregadora.
Justa causa revertida por falta de provas
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 15ª Região já haviam revertido a justa causa aplicada pela empresa, concluindo que a prova documental produzida e os depoimentos colhidos ao longo do processo não foram suficientes para comprovar as irregularidades atribuídas à supervisora. A Justiça do Trabalho reconheceu, portanto, que a demissão foi injusta e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
No entanto, o TRT negou o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que os fatos relacionados ao processo eram insuficientes para demonstrar ofensa moral ou violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Foi contra essa parte da decisão que a supervisora recorreu ao TST, argumentando que a acusação infundada de desonestidade já era, por si mesma, causa de abalo moral indenizável.
“Abalo moral presumido a partir do próprio fato”
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, acolheu os argumentos da trabalhadora. Em seu voto, o ministro explicou que a reversão judicial da justa causa não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais — cada caso deve ser analisado em suas circunstâncias específicas. No entanto, quando a acusação que motivou a demissão envolve ato de improbidade e não é comprovada, o cenário é diferente.
“A dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade que não foi comprovado remete à ofensa à honra e à imagem da trabalhadora”, afirmou o ministro. Nessa hipótese, segundo o relator, o dano moral é presumido a partir do próprio fato — ou seja, não é necessário que a trabalhadora demonstre concretamente os efeitos do abalo sofrido, porque a acusação grave e não provada já é suficiente para reconhecer a violação à sua dignidade.