Da redação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Yuge Serviços Hospitalares, de Ceilândia (DF), a indenizar uma técnica em radiologia que trabalhou quatro anos no Hospital São Francisco sem receber o dosímetro radiológico, equipamento exigido por lei para monitorar a exposição à radiação dos profissionais da área.
A decisão, unânime, segue o entendimento do TST de que a ausência de fornecimento dos equipamentos adequados em atividade insalubre gera dano moral indenizável. O processo tramita sob o número RR-0000069-34.2024.5.10.0019.
Dosímetro é exigido por normas de saúde e segurança
O dosímetro radiológico é um aparelho que registra a dose acumulada de radiação recebida pelo trabalhador ao longo do tempo. O equipamento permite monitorar se a exposição está dentro dos limites legais, identificar falhas de proteção, prevenir doenças ocupacionais e produzir um histórico individual de exposição radiológica.
Em hospitais e clínicas, esse monitoramento é obrigatório conforme as normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho, além de regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Na ação, a trabalhadora afirmou que atuou entre 2017 e 2021 em setores de tomografia, raio-x e ressonância magnética sem receber o dosímetro individual. Segundo ela, a falta do dispositivo a deixou sem qualquer controle sobre as doses de radiação absorvidas durante o trabalho, o que teria comprometido sua segurança, sua tranquilidade psicológica e seu direito a um ambiente de trabalho seguro.
Disputa girou em torno da comprovação do dano
Em sua defesa, o hospital alegou que o dosímetro teria sido fornecido regularmente e que não haveria prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo capaz de justificar a indenização. No entanto, os registros de dosimetria apresentados pela empresa diziam respeito apenas aos anos de 2021 e 2022.
O juízo de primeiro grau concluiu que o hospital falhou ao não fornecer o equipamento durante parte relevante do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, sob o argumento de que a omissão violou o dever legal do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), porém, afastou a condenação. Embora tenha reconhecido indícios de que o dosímetro não foi entregue durante todo o período laboral, o tribunal entendeu que essa ausência, por si só, não bastaria para caracterizar dano moral automático, sendo necessária prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo.
TST reconhece dosímetro como instrumento essencial de prevenção
No recurso ao TST, os advogados da técnica sustentaram que o dano deveria ser presumido, diante do risco inerente à exposição não monitorada à radiação ionizante.
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, explicou que a NR-32 obriga o monitoramento individual de profissionais expostos à radiação, com controle mensal por dosimetria, e que os dosímetros devem ser avaliados exclusivamente em laboratórios credenciados pela CNEN. Os registros de exposição, segundo a norma, precisam ser guardados por até 30 anos após o término da ocupação do trabalhador.
Para o ministro, o dosímetro não é um equipamento de proteção individual comum, mas um instrumento essencial de prevenção e rastreamento de exposição radiológica. Sua ausência, afirmou, inviabiliza o controle dos níveis de radiação recebidos e compromete as medidas de proteção à saúde ocupacional. Por unanimidade, a Sexta Turma restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.