Da Redação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, a tese de que filhos menores de 16 anos têm direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão desde a data do óbito ou da prisão do segurado, mas apenas quando o benefício for solicitado dentro do prazo de 180 dias previsto em lei — caso contrário, o pagamento passa a valer somente a partir do requerimento.
Tema julgado sob o rito dos repetitivos
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação no país, uniformizando a jurisprudência sobre o assunto.
A controvérsia girava em torno de mudança introduzida pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 74 da Lei 8.213/1991, conhecida como a Lei de Benefícios da Previdência Social.
O que mudou com a lei de 2019
Antes da alteração, tanto a administração pública quanto o próprio STJ admitiam a retroação da data de início dos benefícios em favor de dependentes considerados incapazes, sem restrição de prazo para o requerimento.
Com a nova regra, a retroação ao momento do óbito ou da prisão passou a ser permitida somente quando o pedido administrativo é apresentado em até 180 dias do evento. Após esse prazo, o benefício passa a ser devido apenas a partir da data do requerimento.
Relatora afasta argumento de inconstitucionalidade
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos recursos, reconheceu que a legislação é clara ao impedir a retroação dos efeitos financeiros quando o pedido chega fora do prazo legal, e sustentou que a limitação não contraria a Constituição Federal nem a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Segundo a ministra, embora existam normas gerais de proteção aos incapazes no ordenamento jurídico, a definição da data de início de benefícios previdenciários constitui disciplina especial, que coexiste com essas regras sem ser por elas afastada.
Direito ao benefício permanece garantido
A relatora enfatizou que a decisão não nega o direito de crianças e adolescentes ao recebimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, mas apenas delimita o alcance financeiro retroativo nos casos de pedido tardio.
Na prática, o menor de 16 anos continua sendo dependente reconhecido pela Previdência Social e terá o benefício concedido independentemente do momento em que a família realizar o requerimento — o que muda é apenas o mês a partir do qual os pagamentos serão calculados.
Tese fixada de forma unânime
Ao final do julgamento, a Primeira Seção aprovou por unanimidade a seguinte tese, nos termos propostos pela ministra relatora: os efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos não retroagem à data do óbito ou da prisão quando o pedido for apresentado após 180 dias do evento, desde que ocorrido
já na vigência da modificação legislativa de 2019.
O entendimento foi firmado nos recursos especiais de números 2.256.869 e 2.240.220. Com a fixação do tema repetitivo, tribunais e juízes de todo o país ficam vinculados à interpretação adotada pelo STJ ao julgar casos com a mesma controvérsia.
Informações com IBDFAM.