Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) — cuja jurisdição abrange o interior de São Paulo — manteve a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e de tentativa de homicídio contra o atual companheiro dela.
Apesar de os fatos não terem relação direta com o emprego do homem, a Corte reiterou que “a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) garante ao empregador o direito de rescindir o contrato do trabalhador por justa causa por mau procedimento, seguindo requisitos como gravidade e provas, com punição que deve ser aplicada logo depois da ciência do fato”.
Crime fora do trabalho
Na prática, a 11ª Câmara do TRT-15 mudou uma decisão da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) e manteve a demissão do empregado. O episódio aconteceu em agosto de 2023. Com a prisão em flagrante, a empresa demitiu o empregado, mas a Vara do Trabalho de Jundiaí anulou a justa causa com a alegação de que não havia condenação e que o crime havia ocorrido fora do horário de trabalho.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e à penalidade pela não quitação das verbas rescisórias, conforme o estabelecido no artigo 447, parágrafo 8, da CLT.
Moralidade e padrões éticos
A empresa recorreu da decisão com recurso ordinário, ressaltando que a conduta do empregado “fere a moralidade e os padrões éticos, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício mesmo que o acusado ainda não tenha sido condenado”.
O empregador argumentou, ainda, que “a gravidade da tentativa de feminicídio transcende a esfera privada, atingindo a fidúcia, pilar do contrato de trabalho”. E alegou que o episódio demonstra perfil violento, rompendo a confiança e gerando insegurança no ambiente de trabalho.
Conduta incompatível
De acordo com o relator do processo no Regional, desembargador Orlando Amancio Taveira, “não se trata de atribuir efeitos automáticos à imputação de prática criminosa, tampouco de antecipar juízo definitivo próprio da esfera penal, mas de reconhecer que, diante das circunstâncias específicas do caso, a conduta imputada ao reclamante mostra-se incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, por comprometer a confiança que sustenta o contrato de trabalho”.
O magistrado ressaltou ainda que a caracterização do mau procedimento para fins trabalhistas não exige o trânsito em julgado da condenação penal. Assim, por unanimidade, os desembargadores do TRT-15 decidiram acolher o recurso e manter a dispensa por justa causa considerando que o comportamento atribuído ao empregado extrapola os padrões mínimos de convivência social. O recurso julgado foi o processo Nº 0011542-30.2024.5.15.0002.
Com informações do TRT-15 e do TST