Da redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado em agência sem porta giratória e sem detector de metais em Aracaju (SE). O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil por dano moral exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido — e não apenas a presunção de que o dano ocorreu.
A trabalhadora sustentava que o descumprimento das normas de segurança bancária a expôs a riscos concretos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse durante o período em que atuou na unidade desprovida dos equipamentos obrigatórios. Para embasar o pedido, citou dados alarmantes: em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, incluindo 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.
Da condenação em primeira instância à reforma pelo TRT
Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a condenação. Para o regional, apesar de reconhecida a ausência dos equipamentos de segurança por determinado período, a trabalhadora não descreveu, em sua petição, nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade.
O TRT também destacou a ausência de elementos probatórios que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral real, como documentos médicos ou laudos periciais. Sem essa comprovação, a corte regional entendeu que não haveria fundamento para a reparação civil. Inconformada com a reforma da sentença, a bancária recorreu ao TST.
A ausência de provas concretas foi o ponto central que norteou a análise em todas as instâncias. O simples fato de trabalhar em ambiente sem os equipamentos de segurança previstos em norma, embora configure descumprimento legal pelo empregador, não foi considerado suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar na esfera individual.
TST afasta dano moral presumido em ação individual
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido — modalidade que dispensa a prova concreta do prejuízo — hipótese expressamente afastada pelo TRT e mantida pelo TST. Segundo o relator, em ações trabalhistas individuais, o reconhecimento do dano moral exige demonstração efetiva da lesão sofrida pelo trabalhador.
O ministro também afastou a aplicação de precedentes do próprio TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, nos quais o banco já foi condenado por falta de segurança em agências. Nesses casos, a lógica é distinta: a ação civil pública visa proteger uma coletividade de trabalhadores e admite a presunção do dano difuso. Na ação individual, porém, o nexo causal entre a conduta do empregador e o sofrimento específico do empregado precisa ser demonstrado.
A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma, consolidando o entendimento de que o descumprimento de normas de segurança, embora ilícito, não gera automaticamente o dever de indenizar na esfera individual sem prova do dano concreto.
Distinção entre dano individual e coletivo é ponto central
O julgamento reforça uma distinção jurídica relevante no direito do trabalho brasileiro: a diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo. Enquanto o segundo pode ser presumido em razão da violação de direitos de uma categoria ou grupo de trabalhadores, o primeiro depende da demonstração de que aquele indivíduo específico sofreu lesão à sua esfera psíquica, moral ou existencial.
No caso concreto, a bancária não apresentou atestados médicos, relatos de acompanhamento psicológico ou qualquer outro elemento que evidenciasse o impacto pessoal da situação vivenciada na agência sem segurança. Os dados estatísticos sobre violência bancária em Aracaju foram considerados insuficientes para suprir essa lacuna probatória, pois descrevem um cenário genérico, e não a experiência individual da trabalhadora.