Da redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou parcialmente uma cláusula de convenção coletiva do setor de transporte coletivo do Espírito Santo que permitia a exclusão de aposentados por invalidez dos planos de saúde custeados pelo empregador. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e reconheceu que, mesmo com o vínculo trabalhista suspenso, esses trabalhadores se encontram em situação de vulnerabilidade em razão da incapacidade para o trabalho.
A cláusula contestada integrava as Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, firmadas entre os sindicatos patronais do setor — o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo e o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória — e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Espírito Santo.
MPT aponta violação ao princípio da isonomia
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação anulatória argumentando que a previsão feria o princípio constitucional da isonomia. Para o órgão, se o vínculo empregatício permanece suspenso — e não rompido — nas demais situações cobertas pelo plano, não haveria justificativa plausível para garantir o benefício em outros casos de suspensão contratual e negá-lo especificamente aos aposentados por invalidez.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES), porém, rejeitou o pedido. O entendimento regional foi de que não existe norma legal que obrigue a extensão do plano de saúde ao aposentado por invalidez. Inconformado com a decisão, o MPT recorreu ao TST, levando o caso à SDC.
Vulnerabilidade do trabalhador afastado por invalidez
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que apontou a aposentadoria por invalidez como uma condição que coloca o trabalhador em situação de fragilidade física e mental acentuada. Para o ministro, justamente por estar incapacitado para o trabalho, esse trabalhador depende ainda mais de acesso à saúde, tornando o plano médico um instrumento essencial para a garantia do direito fundamental à saúde.
O relator destacou ainda que o TST já possui jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito das ações individuais. A Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde a empregados com contrato suspenso em razão de benefício previdenciário, incluindo expressamente a aposentadoria por invalidez. A decisão da SDC estende esse entendimento ao campo dos dissídios coletivos.
Votos divergentes no colegiado
A decisão não foi unânime. Ficaram vencidos a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi e os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra Martins Filho, além da ministra Dora Maria da Costa — todos contrários ao provimento do recurso do MPT. Também ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que adotou posição intermediária: defendia o afastamento da exclusão apenas nos casos em que a invalidez decorresse de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Empregadores e sindicatos deverão observar o entendimento do TST ao elaborar ou renovar convenções e acordos coletivos que tratem da concessão de planos de saúde, sob pena de verem cláusulas similares anuladas pela Justiça do Trabalho. O processo tramitou sob o número ROT-119-59.2023.5.17.0000.