Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Tema 1.413, segundo o qual é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.
O julgamento, realizado por parte dos integrantes da 1ª Seção da Corte, foi referente aos Recursos Especiais (REsps) de Nº 2.215.141, Nº 2.239.970 e Nº 2.215.553. Um dos processos foi apresentado pelo município de Camaragibe (PE) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Princípio da causalidade
No caso em questão, o TJPE afastou a condenação em honorários sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual.
Em recurso interposto ao STJ, o município argumentou que a verba honorária era devida porque a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, situação que caracterizaria “reconhecimento da pretensão executória” e atrairia a “aplicação do princípio da causalidade”.
Para o relator dos recursos no STJ, ministro Gurgel de Faria, a controvérsia deveria ser solucionada à luz do princípio da causalidade e do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que atribui o pagamento dos honorários nos casos de perda do objeto à parte que deu causa à instauração do processo.
Tese consolidada
O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que integram a Seção. E foram acolhidos os três recursos especiais.
Sendo assim, foi consolidada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
— Com informações do STJ