Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (11) a análise dos embargos de declaração contra a decisão que invalidou trecho do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. O ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, concluiu seu voto — iniciado na véspera — e apresentou ajustes em diversos pontos da tese original, enquanto o ministro Flávio Dino divergiu em aspectos relevantes.
Antes de retomar a análise do mérito, Toffoli fez um apelo à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para que atuem no combate à advocacia predatória, que, segundo ele, se aproveita de pessoas hipossuficientes para criar uma verdadeira indústria de ações judiciais. O relator citou como exemplo o caso de um escritório de advocacia do Pará que teria procurado indígenas no Paraná após o acordo de Itaipu, prometendo indenizações por meio de procurações obtidas de forma fraudulenta. Toffoli afirmou ter recebido lideranças indígenas pessoalmente e arquivado a ação.
Prazo de 60 dias e dever de cuidado das plataformas
Entre as propostas centrais apresentadas por Toffoli está a fixação de um prazo de 60 dias — contados da publicação da ata de julgamento dos embargos — para que provedores de aplicações de internet de grande porte, com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil, implementem as medidas determinadas pelo STF. As exigências abrangem o chamado dever de cuidado, a autorregulação e a criação de canais específicos para pedidos de remoção de conteúdo.
O relator reajustou ainda o item que determinava que apenas provedores com atuação comprovadamente econômica precisassem ter sede no Brasil, propondo a retirada desse qualificativo. Toffoli também reiterou que o marco temporal definido pelo STF — a partir da publicação da ata da decisão — deve ser respeitado por todas as instâncias do Judiciário, independentemente da existência de embargos de declaração. As ações ajuizadas após 25 de junho de 2025 devem ser julgadas de acordo com a tese fixada pelo tribunal.
Outro ponto relevante é a proposta de que a presunção de culpa dos provedores seja considerada relativa quando se tratar de mecanismos artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público. Nessa hipótese, os provedores poderão se isentar de responsabilidade se comprovarem que agiram com diligência e dentro de prazo razoável para remover o conteúdo.
Dino diverge em dois pontos e defende proteção da tese
O ministro Flávio Dino divergiu do relator em ao menos dois pontos. O primeiro diz respeito ao item 3.1 da tese, que trata dos crimes contra a honra: Dino votou pela manutenção da aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial — posição que Toffoli havia proposto alterar. O segundo ponto de divergência envolve os processos em curso: enquanto Toffoli defende que apenas ações ajuizadas após o marco temporal sejam regidas pela nova tese, Dino entende que mesmo as ações já em tramitação deveriam ser julgadas pelas regras anteriores à fixação do entendimento.
Dino aproveitou a sessão para defender a tese de repercussão geral, aprovada por unanimidade pela Corte, alertando que protelações no processo dificultam a adaptação das regras à evolução tecnológica. Como exemplo, citou que um dos casos concretos ainda em análise envolve o extinto Orkut. O ministro também divergiu do relator ao afirmar que os mecanismos viciantes presentes nos modelos de negócio das grandes plataformas nada têm a ver com liberdade de expressão, comparando sua regulação à legislação trabalhista que protege a saúde pública. Toffoli acatou parcialmente a ponderação, ressaltando que chatbots e robôs nem sempre têm como finalidade impulsionar conteúdos ilícitos.
Após os votos dos dois ministros, o julgamento foi suspenso e será retomado com as manifestações dos demais integrantes do plenário após intervalo regimental. O STF também deve analisar os embargos de declaração em outro processo relacionado ao Marco Civil, o RE 1057258, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Plataformas jornalísticas, Wikipedia e marketplaces têm tratamento diferenciado
Toffoli deixou claro que o entendimento fixado pelo STF não alcança plataformas e blogs jornalísticos, que respondem exclusivamente à Lei 13.188/2015, já declarada constitucional pela Corte. A distinção reafirma a separação entre o jornalismo profissional e as plataformas de compartilhamento de conteúdo gerado por usuários.
Em relação à Wikipedia, o relator defendeu a manutenção da exigência de ordem judicial para a remoção de conteúdos, reconhecendo que a plataforma exerce pouca ou nenhuma influência editorial sobre o que é publicado — e, portanto, não deve ser submetida ao mesmo nível de responsabilização imposto às grandes redes sociais. Já para os marketplaces, Toffoli esclareceu que, embora a tese não afirme a responsabilidade objetiva dessas plataformas, aplicam-se a elas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o relator destacou que, dada a complexidade da internet organizada em camadas e com provedores de diferentes graus de interferência sobre a circulação de conteúdo, o rol de provedores citado na tese deve ser tratado como exemplificativo — e não taxativo —, garantindo que a decisão possa ser aplicada de forma mais ampla e adaptável às transformações tecnológicas futuras.