Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática (individual) do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento a um recurso para retirar vídeos de um processo e declarar a inadmissibilidade das provas digitais. O ministro argumentou, na sua decisão, que o Estado tem o ônus de comprovar a integridade de provas digitais por meio de documentação técnica adequada.
Ele destacou que, neste sentido, quando há ausência de registros sobre a extração e o armazenamento de vídeos, isso quebra a cadeia de custódia, tornando o material probatório “inadmissível”, de forma a impedir o exercício do contraditório.
Caso relacionado à Lei Maria da Penha
O processo em questão é referente ao caso relacionado a um homem que foi acusado de descumprir medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A acusação foi baseada em dois vídeos, um oriundo de uma câmera de segurança e outro de um aparelho celular.
Só que os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da Polícia Civil sem a devida documentação técnica sobre a sua extração, e posteriormente não puderam ser baixados pelo sistema. A visualização franqueada ao acusado ocorreu de forma precária, por meio de uma gravação feita a partir da tela do computador da delegacia.
Quebra da cadeia de custódia
No curso do processo, os advogados do réu pediram o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, o desentranhamento das provas e a feitura de uma perícia técnica. O juízo de primeira instância negou o pedido, argumentando que não havia indícios de adulteração nas imagens.
Foi quando o advogado do réu interpôs um Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TSP), que manteve a decisão. Os desembargadores paulistas decidiram que “eventuais nulidades deveriam ser analisadas durante a instrução processual”.
Não é mera formalidade
O processo, então, subiu para o STJ, por meio de um Recurso em Habeas Corpus (RHC) Nº 235.625. O agravante argumentou que os vídeos não tinham registro sobre a coleta, metadados ou mecanismos de verificação de integridade, o que compromete a confiabilidade epistêmica e impede a verificação de eventuais cortes ou edições.
Mas para o relator da ação na Corte Superior, “a preservação da cadeia de custódia, positivada pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), não é uma mera formalidade procedimental, mas um instrumento voltado a garantir a idoneidade e a rastreabilidade da prova do início ao fim do processo”.
Evidências suscetíveis a mudanças
O ministro Reynaldo Fonseca destacou, ainda, que “as evidências digitais são altamente voláteis e suscetíveis a alterações imperceptíveis a olho nu. Por isso, a sua validade depende da demonstração técnica de que o arquivo analisado em juízo é rigorosamente idêntico ao vestígio original colhido”.
E frisou, na sua decisão, que “em razão dessas singularidades, sua autenticidade depende, em grande medida, da preservação do contexto técnico de produção, extração e armazenamento, inclusive dos metadados e dos mecanismos de verificação de integridade”.
Impossibilidade de auditoria
O magistrado ressaltou que a falta de documentação mínima sobre a apreensão do dispositivo e a extração dos dados impede que a parte processada faça a auditoria do material, o que inverte o ônus probatório de forma indevida contra o cidadão.
“O ponto decisivo não está em saber, neste momento, se houve adulteração concretamente comprovada do conteúdo audiovisual, mas em verificar se o Estado logrou demonstrar, com base em documentação técnica minimamente idônea, que o material digital arrecadado permaneceu íntegro e corresponde ao que efetivamente foi obtido da fonte originária, com possibilidade de auditabilidade através de metadados ou outros elementos técnicos”, afirmou.
Nulidade e desentranhamento
Assim, o ministro acolheu o recurso em Habeas Corpus e mudou a decisão do TJSP para determinar a nulidade e o desentranhamento dos vídeos.
Reynaldo Soares acrescentou que uma nova perícia técnica poderá ser feita, seguindo os parâmetros legais adequados, caso os arquivos originais ainda estejam disponíveis e preservados.
— Com informações do STJ