Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (29), o pedido de reconsideração do Ministério Público Federal (MPF) e firmou entendimento de que o órgão é responsável pelo pagamento dos honorários periciais das perícias que ele mesmo requerer, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Com a decisão, o trâmite dos processos retorna às instâncias ordinárias para continuidade.
Em paralelo, os ministros deram provimento, também por unanimidade, ao recurso extraordinário do MP para afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante. A sessão marcou o fim de um julgamento iniciado em março de 2025, quando divergências entre os relatores levaram à suspensão dos trabalhos.
A tese fixada pelo STF
A corte estabeleceu duas teses vinculantes sobre o tema. A primeira reafirma que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis — e que, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua independência e autonomia funcional.
A segunda tese determina que, quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial requerida pelo próprio MP, o custeio deverá ser suportado pelo órgão mediante suas dotações orçamentárias próprias. Isso inclui a possibilidade de adiantamento, desde que haja previsão orçamentária, com pagamento diferido nos termos legais.
As decisões foram tomadas no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, tema 1382, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e da Ação Cível Originária (ACO) 1560, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
A divergência que suspendeu o julgamento
O caso havia sido suspenso em março de 2025 após divergência entre os dois relatores. Zanin entendia que o MP deveria arcar diretamente com os honorários periciais que ele próprio requeresse, com base no artigo 91 do CPC. Já Moraes divergia ao sustentar que esse adiantamento caberia à Fazenda Pública, à qual o Ministério Público Federal se encontra vinculado administrativamente.
A retomada do julgamento nesta tarde teve início com o voto do ministro Flávio Dino, que negou provimento ao agravo regimental e acompanhou Zanin, destacando que a discussão se limitava aos honorários periciais e não a outras despesas processuais. No ARE 1524619, Dino acompanhou Moraes parcialmente. O ministro André Mendonça seguiu Zanin, mas divergiu de Moraes.
Placar entre os ministros
A composição dos votos revelou alinhamentos distintos entre os membros da corte. Os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam Zanin, mas seguiram Moraes apenas parcialmente. Já Cármen Lúcia e Edson Fachin seguiram Alexandre de Moraes e divergiram de Zanin.
Com a tese fixada, o STF confere maior clareza sobre como o Ministério Público deve se organizar financeiramente para o custeio de provas periciais, evitando que a ausência de recursos se torne obstáculo à atuação ministerial ou que esse ônus recaia sobre as partes do processo. A decisão tem efeito vinculante e repercussão geral reconhecida, impactando processos em todo o país.