Da Redação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a remoção de um magistrado não invalida, por si só, a sentença proferida. O entendimento foi firmado no REsp 2.104.647.
O colegiado analisou um caso em que a juíza já não estava mais lotada na vara no momento da decisão. Ainda assim, a sentença foi mantida.
Para os ministros, o ponto central não é a lotação formal, mas a regularidade da atuação no processo. A ausência de prejuízo foi determinante.
Cooperação judicial relativiza art. 43 do CPC
O julgamento reconheceu que o artigo 43 do Código de Processo Civil continua sendo a regra geral. Ele fixa a competência no momento do ajuizamento da ação.
No entanto, o voto vencedor, do ministro Moura Ribeiro, destacou que há exceções admitidas pelo próprio sistema processual.
Entre elas está a cooperação por concertação, prevista no artigo 69, §2º, do CPC. Esse mecanismo permite ajustes entre juízos para otimizar a tramitação.
Permuta entre juízes não impede validade da decisão
O caso concreto envolveu uma permuta entre magistrados na 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença foi proferida em 12 de maio de 2022.
Naquele momento, a juíza já havia sido removida, embora a formalização administrativa tenha ocorrido depois. Ainda assim, ela havia conduzido toda a instrução.
Os ministros entenderam que esse vínculo com a produção de provas legitima a decisão. A tentativa de anular o ato por incompetência não prosperou.
Oralidade e imediaticidade reforçam entendimento
Outro fundamento relevante foi a valorização dos princípios da oralidade e da imediaticidade. Ambos estão previstos no artigo 366 do CPC.
Esses princípios se conectam à ideia de que o juiz que acompanhou as provas tem melhores condições de decidir. Mesmo sem regra expressa atual, a lógica permanece.
Com isso, o STJ sinaliza uma interpretação mais funcional do processo, priorizando eficiência e qualidade na prestação ju