Da Redação
Advogado administrou empresa por três anos, enfrentou ameaças de morte e incêndio criminoso, conduziu dez ações judiciais — e o STJ confirmou R$ 11 mil como remuneração total, menos de R$ 320 por mês.
O profissional acumulou, sem qualquer remuneração pela advocacia, a gestão empresarial e a atuação em mais de dez ações judiciais, coordenou três funcionários e enfrentou um incêndio criminoso provocado por invasores. A OAB interveio, apresentou memorial ao STJ e foi sumariamente ignorada. O Judiciário tratou duas funções legalmente distintas como uma só, alterou retroativamente a remuneração após anos de serviço prestado e apresentou a conta: R$ 11 mil. E o trabalho ainda não terminou.
Três anos de trabalho — e o fim ainda não está à vista. Nesse período, Guilherme Apolinário Aragão administrou uma empresa em dissolução judicial, coordenou três funcionários, conduziu mais de dez ações judiciais, enfrentou a invasão de uma fazenda por grileiros que chegaram a tocar fogo na casa com o caseiro dentro — e ainda recebeu ameaças de morte no exercício da função. Fez tudo isso acumulando dois papéis profissionais distintos: o de administrador judicial e o de advogado da própria empresa que administrava. Remuneração pela advocacia: zero. Pelo conjunto da obra, R$ 11 mil — confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro de 2025, com base num percentual fixado retroativamente, após anos de serviço já prestado. Quando a OAB tentou mudar esse quadro, foi ignorada. O processo segue. A conta, não.
O CASO
A dissolução foi provocada pela morte do sócio majoritário e pela decisão da sócia de retornar definitivamente ao exterior — uma escolha deliberada de não mais tocar a empresa, não uma impossibilidade. Sem ninguém disposto a administrá-la, o juízo nomeou um liquidante provisório. Após trocas no cargo, a função recaiu sobre Guilherme Apolinário Aragão, profissional com registro simultâneo na OAB, no CRA (Conselho Regional de Administração) e no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) do Distrito Federal — uma combinação de qualificações que, neste caso, acabou se voltando contra ele.
Ciente de que não havia recursos imediatos na empresa para contratar um advogado terceirizado — o que paralisaria demandas urgentes em andamento —, Aragão optou por acumular as funções com ciência e aval do juízo, apresentando propostas de remuneração distintas para cada atividade. O juízo de primeiro grau chegou a homologar os valores. A situação se inverteu quando os herdeiros do sócio falecido recorreram — e o tribunal reformou tudo, alterando retroativamente a remuneração de um profissional que já havia prestado anos de serviço.
FOGO, AMEAÇAS E TRÊS FUNCIONÁRIOS: O QUE VALE R$ 11 MIL
Para entender a dimensão dos fatos, Aragão não apenas assinou documentos ou compareceu a audiências. Ele coordenou três funcionários diretamente vinculados à operação da empresa em dissolução. Atuou na linha de frente de uma disputa por uma fazenda que havia sido invadida por grileiros. E viveu um episódio que vai muito além do risco profissional ordinário: os invasores tocaram fogo na casa existente na propriedade — com o caseiro dentro.
Diante desse quadro de violência real e iminente, Aragão ainda recebeu ameaças de morte direcionadas a ele pessoalmente. Conduziu, mesmo assim, mais de dez ações judiciais relacionadas ao acervo da empresa. Nenhum desses elementos — nem o incêndio, nem as ameaças, nem a coordenação de funcionários, nem a complexidade das demandas — foi considerado suficiente para alterar a equação remuneratória. O Judiciário enxergou um percentual. O que havia por trás dele, preferiu não ver.
PAGAMENTO IRRISÓRIO
Aragão coordenou funcionários, conduziu mais de dez ações judiciais, enfrentou um incêndio criminoso e ameaças de morte, e trabalhou por mais de três anos — com o processo ainda em aberto. Ao final de tudo isso, o Judiciário fixou R$ 11 mil como remuneração total.
Isso equivale a menos de R$ 320 por mês — menos de um terço do salário mínimo vigente, para um profissional com três graduações, atuando em demandas de alta complexidade e sob risco físico concreto. Se esse modelo fosse aplicado a um trabalhador com carteira assinada, seria crime. Quando é imposto a um advogado por decisão judicial, vira jurisprudência.
É verdade que o profissional poderia, em tese, renunciar ao cargo. Mas a mesma Lei de Falências usada para tabelar sua remuneração estabelece que o administrador que renuncia sem relevante razão perde o direito à remuneração pelo trabalho já realizado. Em outras palavras: o sistema criou uma armadilha perfeita.
Aragão não aceitou trabalhar por R$ 11 mil — trabalhou por anos sob outra expectativa legítima, e o Judiciário mudou as regras do jogo com a partida já em curso. Sair significa abrir mão de tudo. Ficar significa continuar trabalhando por uma remuneração que não remunera. Exigir que ele escolha entre essas duas opções não é razoabilidade. É crueldade institucional.
DUAS FUNÇÕES, UM Único TETO — E NENHUMA REMUNERAÇÃO PELA ADVOCACIA
O administrador judicial é auxiliar do juízo, regido pelo Código de Processo Civil. O advogado é profissional liberal, sujeito ao Estatuto da OAB, à tabela de honorários da seccional e a um regime de responsabilidades próprio. São estatutos distintos, competências distintas, riscos distintos. Quando Aragão redigiu petições, interpôs recursos, sustentou posições em juízo e acompanhou audiências em nome da empresa, estava exercendo advocacia — atividade privativa, remunerada por lei com base em tabela própria. O Judiciário decidiu que tudo isso já estava incluído no percentual do administrador. Ou seja: a advocacia foi prestada de graça.
Há uma contradição interna inescapável nessa lógica: a própria Lei de Falências — usada como fundamento da decisão — autoriza expressamente o administrador judicial a contratar advogados para atuar em nome da massa. Se as funções fossem realmente a mesma coisa, essa previsão seria supérflua. O Judiciário importou o teto remuneratório da lei, mas ignorou convenientemente o que ela mesma diz sobre a distinção entre quem administra e quem advoga.
A ANALOGIA QUE PUNE: LEI DE FALÊNCIAS USADA CONTRA QUEM NÃO FALIU
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu que o Código Civil e o CPC são omissos quanto ao percentual de honorários do liquidante em dissoluções de sociedades limitadas. Diante dessa lacuna, recorreu à analogia. A lei escolhida foi a Lei de Falências e Recuperação Judicial — norma criada para situações de insolvência empresarial, estruturalmente distintas da dissolução voluntária de uma pequena empresa cujos sócios simplesmente decidiram não mais tocar o negócio.
A escolha é tecnicamente questionável — e juridicamente grave. O próprio Código Civil contém dispositivos aplicáveis à dissolução e liquidação de sociedades limitadas, inclusive quanto aos deveres e à remuneração do liquidante. Havia, portanto, previsão legal específica a ser consultada. Ao ignorá-la e recorrer à analogia com a lei falimentar, o Judiciário não apenas fez uma escolha equivocada: fez uma escolha que prejudicou o profissional. Em Direito, há um princípio elementar que veda exatamente isso — a analogia não pode ser utilizada em malam partem, ou seja, não pode ser empregada para prejudicar aquele a quem se aplica. O tribunal usou uma norma alheia ao caso justamente para reduzir a remuneração de quem trabalhava.
Como a empresa era de pequeno porte, incidiu o teto de 2% sobre o patrimônio total. O acórdão classificou qualquer remuneração separada pela advocacia como “enriquecimento indevido”. O Ministério Público caminhou na mesma direção. Nenhuma das instâncias se deteve na pergunta mais básica: é razoável escolher, entre as normas disponíveis, justamente aquela que mais penaliza o profissional — e ainda chamá-la de analogia?
A OAB FALOU. O STJ NÃO OUVIU.
Diante da gravidade do caso, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tomou posição. A OAB nacional protocolou pedido formal de assistência, designou sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para acompanhamento e apresentou memorial ao STJ — o documento mais solene que uma entidade de classe pode oferecer a um tribunal superior. O argumento era cristalino: atos privativos da advocacia não se confundem com atos de gestão; honorários advocatícios têm natureza alimentar; obrigar um advogado a advogar de graça, ainda que dentro de um acúmulo funcional, não é interpretação jurídica — é aviltamento de prerrogativas.
O STJ não se debruçou sobre nenhum desses argumentos. Manteve o entendimento do TJDFT com fundamento exclusivamente processual: o recorrente não teria impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ. Em outras palavras: a OAB apresentou um memorial em defesa da classe, o STJ recebeu, registrou — e descartou sem enfrentar o mérito. A entidade que representa mais de um milhão de advogados brasileiros foi sumariamente ignorada.
O silêncio do STJ sobre os argumentos da OAB não é um detalhe processual. É um sinal de alerta para toda a advocacia: quando a principal instituição de defesa da classe intervém formalmente num caso de aviltamento de honorários e é ignorada pela mais alta instância de direito infraconstitucional do país, o que se comunica é que a proteção às prerrogativas do advogado tem limites — e esses limites ficam aquém do necessário.
O RELÓGIO CORRE. A CONTA, NÃO.
Aragão esgotou as instâncias ordinárias e a instância especial. Não há mais recurso ordinário disponível. O processo de dissolução, porém, continua aberto — sem prazo definido para encerramento. A cada mês que passa, ele segue administrando, advogando e acumulando responsabilidades por uma remuneração que o Judiciário já fixou e congelou em R$ 11 mil totais — valor estabelecido retroativamente após anos de trabalho prestado.
Três anos coordenando funcionários, enfrentando incêndios criminosos, recebendo ameaças de morte e conduzindo demandas milionárias — com remuneração inferior a um terço do salário mínimo mensal, fixada retroativamente por analogia com uma lei que não se aplica ao caso e que havia previsão específica no Código Civil para afastar. Se o Direito permite isso, é o Direito que precisa ser revisto. Se não permite — e é o que a OAB sustentou, em vão — então o que aconteceu com Guilherme Apolinário Aragão tem um nome que o Judiciário ainda se recusa a pronunciar.
Referências: AREsp n.º 2547431/DF (STJ)