Da redação
O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira (15/6), em João Pessoa (PB), o ingresso da entidade como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1416266, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo discute se estados e municípios são obrigados a observar pisos salariais estabelecidos em leis federais para servidores públicos estatutários de categorias profissionais regulamentadas.
O tema tem repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1250), o que significa que a tese fixada pela Corte servirá de parâmetro para julgamentos semelhantes em todo o país. Com a participação no processo, a OAB pretende oferecer contribuição técnica ao debate constitucional, especialmente sobre os impactos da controvérsia na eficácia das normas federais de proteção ao trabalho e na harmonia do sistema federativo.
Caso pode afetar milhares de servidores públicos
O relator da matéria no Conselho Pleno, conselheiro federal Ian Cavalcante (PI), destacou em seu voto parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais segundo o qual a definição da eficácia das leis federais que instituem pisos salariais profissionais produz efeitos diretos sobre milhares de servidores vinculados a profissões regulamentadas, além de repercutir na segurança jurídica das normas nacionais de proteção ao trabalho.
Segundo o conselheiro, a questão exige interpretação sistemática da Constituição Federal, especialmente dos artigos 18, 22, inciso XVI, 37, inciso X, e 169, de modo a compatibilizar a competência da União para regulamentar profissões com a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos.
Para Cavalcante, o exercício profissional pressupõe condições mínimas para o desempenho adequado das atividades regulamentadas, sobretudo em áreas que envolvem interesses públicos sensíveis, como saúde, engenharia, segurança e prestação de serviços essenciais. Segundo ele, a proteção constitucional conferida a essas profissões perderia parte de sua efetividade se os parâmetros nacionais pudessem ser livremente afastados por normas locais.
Autonomia federativa também é valor constitucional
O relator ressaltou, contudo, que a autonomia de estados e municípios também constitui valor constitucional relevante, embora não tenha caráter absoluto nem possa neutralizar competências atribuídas à União. Segundo Cavalcante, o pacto federativo pressupõe coexistência e harmonização de competências, e não a prevalência irrestrita de uma esfera de poder sobre outra.
Na avaliação do conselheiro, a controvérsia não deve ser analisada como uma oposição entre valorização profissional e autonomia federativa. O ponto central, segundo ele, é definir até que medida a competência nacional para disciplinar profissões regulamentadas produz efeitos sobre as relações jurídicas entre entes públicos e os profissionais por eles contratados.
Para Cavalcante, a resposta constitucionalmente adequada deve preservar a eficácia da competência federal sem desconsiderar os princípios da autonomia federativa, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica.
Relevância da discussão para a advocacia
Em seu voto, o relator também destacou a relevância institucional do caso para a advocacia. Segundo ele, a disciplina nacional da profissão, estabelecida pelo Estatuto da Advocacia e por outras normas federais, decorre da compreensão constitucional de que determinadas atividades demandam tratamento uniforme em todo o território nacional.
Cavalcante explicou que prerrogativas, incompatibilidades, impedimentos, requisitos de inscrição, deveres éticos e garantias institucionais existem porque certas profissões não podem ficar sujeitas a regulamentações fragmentadas ou contraditórias — lógica que, segundo ele, também justifica a competência da União para regulamentar as demais profissões.
Ao concluir, o relator afirmou que o reconhecimento da competência da União para regulamentar profissões não implica a prevalência automática de toda a disciplina federal sobre a autonomia dos entes subnacionais. Para Cavalcante, a autonomia federativa deve conviver harmonicamente com essa competência, de modo a preservar a coerência da Constituição e a integridade do modelo nacional de regulamentação profissional.