Da Redação
Homofobia nas redes sociais sem estar diretamente dirigida ao autor da postagem leva ao direito de indenização do agressor? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sim. A decisão, tomada durante julgamento realizado pela 3ª Turma da Corte, tomou como base o tratamento dado à homofobia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e os Princípios de Yogyakarta — que apesar de não serem previstos em lei no Brasil, são voltados para a proteção específica dos direitos da população LGBTQIA+.
O caso teve início durante formatura da Polícia Militar do Distrito Federal. Um homem foi fotografado beijando o namorado na festa e a foto, postada por terceiros em redes sociais. Nos comentários, outra pessoa que não foi o autor do post escreveu: “vc é gay?” e “se for não use farda enquanto estiver gueizando”.
O policial recém formado deixou a carreira depois do episódio e entrou com um processo na justiça pedindo indenização ao agressor (autor do post).
TJDFT achou que não caberia indenização
O juízo de primeira instância deu ganho de causa para o autor da ação, mas o agressor recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que mudou a decisão. Os desembargadores do DF consideraram que como os comentários foram feitos por uma terceira pessoa, não caberia indenização a ser paga pelo responsável pelo post.
Além disso, enfatizaram que a conduta “não se amoldou às figuras típicas dos crimes contra a honra, o que afasta a potencialidade do dano”.
“Efetivo constrangimento”
O autor da ação interpôs, então, um Recurso Especial junto ao STJ, que mudou a sentença do TJDFT. Para a relatora do processo na Corte superior, ministra Nancy Andrighi, as manifestações feitas em comentários nas redes sociais causaram efetivo constrangimento e consequências. Motivo pelo qual ela estabeleceu, no seu voto, indenização a ser paga pelo agressor no valor de R$ 10 mil.
Segundo a magistrada, “as declarações, no contexto em que foram proferidas, incorreram na ofensa a direitos da personalidade, o que, na esfera cível, dá ensejo ao dever de reparar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sem justificativa para preconceito
“Não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito; tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, acrescentou Nancy Andrighi.
Os ministros que integram a 3ª Turma, por unanimidade, se posicionaram conforme o voto da ministra relatora. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.221.158.
— Com informações do STJ