Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros da concessão de benefícios a servidores públicos começam com o requerimento em que o direito é comprovado documentalmente, e não com o pedido original desacompanhado de provas suficientes.
Com base nesse entendimento, ministros da 1ª Turma negaram provimento a um recurso e definiram que o pagamento retroativo de abono a servidor deve ser contado a partir de seu segundo pedido administrativo — que foi, no caso em questão, o momento em que ele apresentou os laudos corretos.
Auditor do TCDF
O litígio envolve um auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TJDF). Em março de 2013, o servidor pediu a concessão de abono de permanência especial por ter visão monocular desde a infância. Mesmo assim, a junta médica do órgão concluiu que os exames apresentados atestavam a condição apenas a partir de 2002.
Diante da falta de provas, o tribunal negou o requerimento, com trânsito em julgado administrativo em 2017. Em 2018, o servidor apresentou um pedido de revisão instruído com novos exames oftalmológicos. Desta vez, a junta médica atestou que a deficiência tinha duração superior a 40 anos.
A administração reconheceu o direito ao abono, mas fixou o início da contagem da prescrição de cinco anos para o pagamento dos valores retroativos na data do segundo pedido.
Excesso de formalismo?
O servidor, então, impetrou um Recurso em Mandado de Segurança (RMS) contra a decisão. Argumentou que “o segundo requerimento tratava de uma revisão do primeiro pedido, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir a 2013, apontando excesso de formalismo do órgão público na primeira análise”.
Conforme a avaliação do Distrito Federal, a primeira decisão foi correta com base nas provas da época. O DF alegou, ainda, que o direito só foi demonstrado anos depois, o que impede a retroação dos pagamentos.
Documentação cabe ao interessado
O ministro relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, relator do caso, rejeitou os argumentos do autor da ação. Faria ressaltou, em sua decisão, que “incumbe ao interessado instruir adequadamente o seu pedido com a documentação indispensável no momento oportuno”.
O magistrado enfatizou que o princípio da informalidade no processo administrativo não dispensa a necessidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito. Assim, como o primeiro pedido foi negado por absoluta falta de provas, ressaltou que “não houve qualquer ato ilegal ou vício da administração pública que justificasse a revisão com efeitos retroativos àquela época”.
Segundo pedido
“Todavia, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo — embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi, como na espécie — impõe-se reconhecer a correção da conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui a data inicial à do protocolo do segundo pedido administrativo”, afirmou ele.
O relator afirmou que o ente público tomou conhecimento dos novos elementos probatórios apenas no segundo pedido, de modo que não há como responsabilizar a administração pelo período anterior.
Sem ilegalidade nem vício
“Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor”, afirmou Gurgel de Faria.
“Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, destacou o ministro relator. O processo julgado no STJ foi o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) Nº 65.384.
— Com STJ