Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por 8 votos a 2, a Lei Estadual 12.479/2025 do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades pedagógicas sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero em escolas públicas e privadas — encerrando, no plenário virtual, um julgamento que dividiu ministros e acirrou o debate nacional sobre os limites da autoridade parental frente ao direito à educação.
O que dizia a lei
A Lei Estadual 12.479/2025 havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo com a proposta de assegurar aos pais o direito de vetar a presença dos filhos nas chamadas “atividades pedagógicas de gênero”.
O texto também exigia que as instituições de ensino informassem previamente os pais sobre essas atividades e que os responsáveis manifestassem se concordavam com a participação da criança, sob pena de responsabilização civil e penal.
O argumento da relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e que o Espírito Santo teria passado dos limites constitucionais ao criar essas regras.
A norma também foi considerada incompatível com princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e vedação à discriminação.
Quem entrou com a ação
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por associações civis, como a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No STF, as entidades argumentaram que a lei feria tanto a competência federal sobre educação quanto direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo defendeu a validade da norma, enquanto o governador do Estado se manifestou pela procedência da ação.
Os votos divergentes
O ministro André Mendonça sustentou que a norma buscava ampliar a participação das famílias na definição do momento adequado para o contato das crianças com temas de gênero e sexualidade. Na visão dele, a lei não impunha censura nem violava a liberdade de ensino, porque não proibia o conteúdo de maneira geral, apenas permitia que os pais decidissem sobre a participação dos próprios filhos nessas atividades.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam pela validade da norma estadual.
Os estados podem apenas complementar a legislação federal para atender às peculiaridades locais — não é permitido criar regras diferentes das nacionais. Foi com base nesse princípio que a maioria do plenário concluiu que o Espírito Santo extrapolou seus poderes ao editar uma norma que, na prática, interferia diretamente na organização do currículo escolar.
Competência legislativa em debate
A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo STF de que temas ligados a gênero e sexualidade integram o conteúdo educacional definido pela União e não podem ser objeto de restrição por legislação estadual.