Da Redação
Se um advogado não oferecer alegações finais em uma causa com a qual se comprometeu, configurando a desídia — ato de negligência — mesmo tendo sido nomeado um defensor substituto para defender a parte, continuará sendo condenado à responsabilização e ao pagamento de multa.
A definição foi do Superior de Justiça (STJ), que por meio de julgamento na 6ª Turma de um caso sobre o tema, votou por negar provimento a Recurso em Mandado de Segurança de um advogado multado com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPC).
No recurso interposto à Corte superior — o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) Nº 72.460 —, o advogado afirmou que não houve abandono da causa e que se ausentou de um único ato processual. Alegou, também, que não houve demonstração de dolo de abandonar a defesa e ainda ressaltou que não foi observado qualquer tipo de prejuízo concreto para o réu em função disso.
Natureza processual
Mas para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, “a sanção é de natureza processual, voltada a assegurar a defesa técnica do réu e a duração razoável do processo”. O que, de acordo com o magistrado, “não ofende ou invade a esfera de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
“No caso em questão, não é preciso comprovar prejuízo pelo não oferecimento das alegações finais por se tratar de um momento essencial da paridade de armas, após a instrução. Assim, a ausência do advogado levaria ao julgamento sem defesa técnica e prejudicaria o réu”, enfatizou o ministro no seu voto.
Razoável duração do processo
Sebastião Reis Júnior explicou que no processo em análise, a tramitação já durava 11 anos e o prejuízo não se deu em função da nulidade da fase, mas da paralisação do feito e do “comprometimento com a duração razoável do processo”.
“A solução de nomeação de defensor substituto para o ato não impede a responsabilização pela desídia do patrono originário, justamente para evitar o esvaziamento da defesa técnica e o prolongamento indevido da marcha do processo”, acrescentou o relator. Por unanimidade, os demais ministros que compõem o colegiado da Turma se posicionaram conforme o voto do relator.
— Com informações do STJ