Da Redação
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em abril de 2026, recurso do Estado de São Paulo e manteve a isenção de IPVA para um veículo fabricado em 2006, firmando o entendimento de que apenas o ano civil de produção deve ser considerado para a aplicação da imunidade tributária prevista na Emenda Constitucional nº 137/2025.
A disputa no tribunal
O caso começou quando o proprietário do veículo, Thiago Tadeu França Costa Diegues, impetrou mandado de segurança para suspender a cobrança do IPVA 2026 de seu Volkswagen Polo, fabricado em 2006. O pedido foi acatado em primeira instância, e o Estado de São Paulo recorreu ao TJSP.
A Fazenda Pública paulista argumentou que a imunidade exigiria o transcurso de vinte anos completos, contados em dia e mês, e não apenas em ano. Segundo o Estado, o carro ainda contaria apenas dezenove anos de fabricação em grande parte de 2026, a depender da data exata de saída da linha de montagem.
O argumento da relatora
A desembargadora Silvana Malandrino Mollo, relatora do acórdão, rejeitou a tese estadual por unanimidade. Em seu voto, ela destacou que nem o próprio poder público utiliza frações de meses e dias para registrar, licenciar ou tributar veículos.
O documento oficial de trânsito (CRLV), o padrão internacional de identificação de chassi (VIN/ISO 3.779) e a própria tabela FIPE — referência nacional de precificação de usados — trabalham exclusivamente com o ano de fabricação. Exigir do contribuinte uma granularidade que o Estado mesmo não adota configuraria, segundo o acórdão, violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o venire contra factum proprium: ninguém pode se beneficiar de comportamento contraditório com sua própria conduta anterior.
A emenda constitucional e seu alcance
A EC nº 137, promulgada pelo Congresso Nacional em 9 de dezembro de 2025, inseriu na Constituição Federal a alínea “e” ao inciso III do parágrafo 6º do artigo 155, estabelecendo imunidade de IPVA para veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com vinte anos ou mais de fabricação — exceto micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
O Estado de São Paulo já previa isenção semelhante desde 2008, por meio da Lei Estadual nº 13.296. Com a emenda, a regra ganhou status constitucional e eficácia plena e imediata, sobrepondo-se à legislação estadual.
A tese fixada
O acórdão firmou a seguinte tese de julgamento: a imunidade tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal deve ser aferida considerando-se apenas o ano de fabricação do veículo. Assim, ao chegar a 1º de janeiro de 2026, o Polo fabricado em 2006 completou os vinte anos exigidos para a imunidade, independentemente do mês ou do dia em que saiu da fábrica.
Impacto para contribuintes
A decisão tem relevância prática para milhares de proprietários de veículos fabricados há duas décadas no país. O TJSP afastou também o argumento do “efeito multiplicador” invocado pela Fazenda — a ideia de que a isenção generalizada comprometeria o equilíbrio financeiro do Estado. Para o tribunal, o impacto orçamentário potencial não pode servir de fundamento para descumprir norma constitucional de eficácia plena e imediata.