Por Carolina Villela
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (30), a Lei 14.784/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento de municípios e de 17 setores produtivos da economia brasileira. A decisão não anula os atos já produzidos com a medida.
Segundo o STF, a tese fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, tem como principal objetivo a sustentabilidade orçamentária. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Congresso e todas as Casas Legislativas estimem impacto orçamentário-financeiro e atenda a metas fiscais ou compensações sempre que legislar no sentido de conceder ou ampliar incentivos fiscais ou de alterar despesa obrigatória.
A ação foi ajuizada pelo Poder Executivo federal. O governo argumentou que o Congresso aprovou a prorrogação dos benefícios fiscais sem a exigida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desacordo com os parâmetros de responsabilidade fiscal previstos na legislação. A questão, que envolve bilhões de reais em renúncias tributárias nos últimos anos, só foi parcialmente solucionada por meio de negociações entre as duas esferas de poder, que resultaram na Lei 14.973/2024, que aponta os impactos da desoneração.
Moraes defende equilíbrio fiscal e critica aprovações eleitorais
A sessão desta tarde foi retomada com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator e defendeu a aplicação das regras que tratam da concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária e da criação de despesas obrigatórias. Em sua manifestação, Moraes criticou o padrão de aprovação de projetos com impacto fiscal às vésperas de eleições sem a correspondente previsão de receita.
“Para evitar que, de dois em dois anos, próximo a eleição, acabem sendo aprovados projetos neste sentido e que não têm uma previsão de receita e obviamente isso afeta o equilíbrio fiscal”, afirmou o ministro, alertando para consequências como o aumento da dívida interna e da inflação. Moraes destacou que, na prorrogação dos incentivos, não foram analisados os impactos financeiros da medida e defendeu expressamente a aplicação dos artigos 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o ministro, a desoneração equivale a um gasto indireto, na medida em que o Estado deixa de arrecadar recursos que seriam devidos. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade intrínseca na desoneração da folha de pagamento, mas a concessão do benefício deve observar o devido processo legislativo, com a apresentação das estimativas de impacto orçamentário exigidas pela legislação.
Posições dos ministros
A maioria dos magistrados seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que havia deferido medida cautelar suspendendo parcialmente a norma e estabelecido prazo para que Congresso Nacional e Poder Executivo negociassem uma solução. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro. O único voto divergente foi o do ministro Luiz Fux, que se posicionou pela improcedência do pedido.
O ministro André Mendonça acompanhou o relator no mérito, mas fez uma ressalva importante: entendeu que houve perda parcial do objeto da ação e votou pelo seu não conhecimento nesse ponto, condicionando seu acompanhamento à premissa de que a tese firmada não vincule toda e qualquer política tributária à adoção de medidas compensatórias.
O ministro Luiz Fux foi o único a abrir divergência, votando pela improcedência do pedido e sustentando posição contrária à da maioria do tribunal.
Histórico do caso e o regime de transição
A disputa entre Executivo e Congresso sobre os limites da política de desoneração fiscal tem uma trajetória longa. A Lei 14.784/2023 foi aprovada pelo Parlamento e prorrogou os benefícios para municípios e 17 setores produtivos — entre eles têxtil, calçados, tecnologia da informação e construção civil —, com impacto estimado em dezenas de bilhões de reais em renúncias tributárias. O governo federal contestou a norma judicialmente, questionando a ausência das estimativas de impacto orçamentário obrigatórias.
Em abril de 2024, o STF já havia referendado a liminar do ministro Zanin, que suspendeu parcialmente a lei e abriu espaço para negociação entre os Poderes. O resultado desse processo foi a aprovação da Lei 14.973/2024, que estabeleceu um regime de transição com redução gradual dos benefícios até o encerramento definitivo da desoneração. Com a decisão desta quinta-feira, o tribunal encerrou o julgamento em caráter definitivo, assentando que a Lei 14.784/2023 é incompatível com a Constituição Federal e consolidando o entendimento de que a política tributária deve seguir estritamente as exigências de responsabilidade fiscal.