Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), exposto a níveis excessivos de ruído no ambiente de trabalho. O colegiado aplicou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o fornecimento de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional quando o agente nocivo é o ruído intenso.
O caso reafirma uma distinção relevante no direito do trabalho: enquanto o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) capaz de neutralizar outros agentes insalubres pode afastar o pagamento do adicional, a exposição a ruído recebe tratamento diferenciado pela jurisprudência, dadas as particularidades dos danos que esse agente pode provocar no organismo humano.
Empresa alegava fornecimento regular de EPIs e programa de proteção auditiva
O trabalhador ajuizou ação trabalhista afirmando que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico submetido a níveis de ruído acima do limite legal e que os equipamentos fornecidos pela empresa não eliminavam os riscos à sua saúde. A Cooperativa Aurora Alimentos contestou o pedido, sustentando que fornecia protetores auriculares regularmente, com observância estrita dos prazos de validade, mantinha um Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia as orientações técnicas do Ministério do Trabalho.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial que concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei. A sentença entendeu, portanto, que a neutralização do agente nocivo havia sido alcançada pelos equipamentos fornecidos pela cooperativa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), no entanto, reformou a sentença ao constatar que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais mesmo com o uso dos EPIs. Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.
Relator cita STF e aponta danos do ruído além da perda auditiva
O relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, destacou que a exposição a ruído configura situação distinta, amparada por entendimento específico do STF firmado no Tema 555 da repercussão geral, segundo o qual o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade.
O ministro explicou que o ruído intenso pode causar danos ao organismo que vão além da perda auditiva, o que impede que se afirme com absoluta certeza a neutralização do agente nocivo apenas pelo uso do equipamento de proteção. Trata-se, portanto, de uma exceção fundamentada nas características físicas e biológicas do próprio agente, e não apenas na eficiência ou no fornecimento correto do EPI.
A decisão unânime da Terceira Turma consolida a aplicação desse entendimento nas instâncias trabalhistas e serve de referência para casos semelhantes envolvendo trabalhadores de frigoríficos, indústrias e demais ambientes com exposição crônica a ruído elevado. O processo tramitou sob o número AIRR-372-37.2025.5.12.0058.