Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, em relação a um casal que manteve relacionamento afetivo por mais de dois anos, inclusive morando na mesma residência, não pode ter situação reconhecida como união estável, mas sim como um “namoro qualificado”.
Os desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível daquela Corte consideraram que embora as partes mantivessem uma relação “séria, pública e com apoio mútuo, não ficou comprovada a intenção efetiva de constituir família, requisito indispensável para o reconhecimento da união estável”.
Ação julgada improcedente
Com esse entendimento, a ação pedindo formalização de união estável para o relacionamento foi julgada improcedente. O colegiado entendeu que, assim, ficaram prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos (por dependerem do reconhecimento da união estável).
A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. A mulher argumentou que manteve uma convivência com a outra parte no período entre maio de 2021 a outubro de 2023, em um relacionamento “público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição de família”.
Reconhecimento em primeiro grau
Em primeiro grau o juízo reconheceu a união estável no período indicado, mas rejeitou os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença.
A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.
Fotografias, mensagens e documentos
No TJRS, o relator do processo, desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou no seu voto que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento.
De acordo com ele, para o reconhecimento da união estável é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família.
Elementos reunidos foram insuficientes
“Apesar das provas terem evidenciado a existência de um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação, os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído”, afirmou Costa, no seu voto.
Segundo o magistrado, “a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável”.
Precedentes do STJ e do próprio Tribunal
Na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudências do TJRS sobre o tema.
Por fim, a Câmara entendeu que “não ficou evidenciado que o relacionamento tenha ultrapassado os contornos de uma relação amorosa séria para se transformar em entidade familiar com projeto de vida comum formalizado socialmente”.
O processo tramita sobre segredo de Justiça. Ainda cabem recursos.
— Com informações do site do TJRS