Da redação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular — aquelas que enxergam com apenas um olho — têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. A decisão, proferida por unanimidade, rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve o benefício concedido a um motorista com essa condição. O colegiado entendeu que a ausência de menção expressa à visão monocular nas normas que preveem a isenção não é motivo suficiente para excluir esse grupo do benefício fiscal.
O caso chegou ao STJ após o Distrito Federal alegar que haveria ampliação indevida do alcance da isenção, já que a legislação tributária não menciona explicitamente as pessoas com visão em apenas um olho. O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, rejeitou o argumento e fixou um entendimento que equilibra a interpretação literal da norma tributária com sua finalidade constitucional: a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras ao exercício pleno da cidadania.
Interpretação da norma deve considerar finalidade constitucional
O ministro Francisco Falcão foi enfático ao afirmar que as normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não podem ser interpretadas de forma dissociada da finalidade que as justifica. “A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator.
Embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determine que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente no caso de isenções, Falcão ponderou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma. Ou seja, a literalidade não pode ser usada como pretexto para excluir grupos que claramente se enquadram no propósito da política pública.
O relator também lembrou precedente do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995. Para Falcão, o raciocínio aplicado àquele caso é inteiramente transplantável à situação das pessoas com visão monocular.
Visão monocular é deficiência reconhecida por lei e pela jurisprudência
Um dos pilares da decisão foi o reconhecimento de que a visão monocular já é formalmente classificada como deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais — legislação que, segundo o ministro, reforça a incoerência de negar a esse grupo o acesso a benefícios criados precisamente para pessoas com deficiência.
Além da legislação, a jurisprudência das cortes superiores já vinha reconhecendo a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos antes mesmo da lei de 2021. O ministro também destacou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional, supera o modelo estritamente médico e adota a abordagem biopsicossocial, que considera a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.
Negar o benefício seria incoerência normativa, afirma relator
O ministro Falcão foi direto ao apontar a contradição que resultaria da tese defendida pelo Distrito Federal. Para o relator, seria juridicamente inaceitável reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para fins de aposentadoria, cotas e outros direitos, e ao mesmo tempo negar essa condição quando se trata de política pública voltada à mobilidade das pessoas com deficiência.
“Reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”, afirmou o relator em trecho do acórdão.
O STF, conforme lembrado por Falcão, já consolidou o entendimento de que o Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. No entanto, a própria corte reconhece que esse princípio não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição, especialmente quando há discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência — exatamente o que o STJ identificou no caso em questão.