Da Redação
Os pais são administradores e usufrutuários legais dos bens dos filhos menores de 18 anos. Com base nesse princípio do Direito Civil brasileiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um casal a levantar o valor de uma indenização depositada em juízo em nome de sua filha, decorrente do atraso de um voo internacional. A decisão, unânime, reforça o entendimento de que a retenção de valores pertencentes a menores deve ser tratada como medida excepcional, e não como regra.
O montante havia sido depositado por uma companhia aérea como parte de um acordo judicial firmado entre as partes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, havia determinado que o dinheiro permanecesse retido até que a criança completasse 18 anos, sob o argumento de que as despesas com educação e saúde são obrigações inerentes ao poder familiar — e que, portanto, os pais não poderiam utilizar o recurso para essas finalidades.
Decisão do TJ-SP é reformada pelo STJ
A argumentação do tribunal paulista não convenceu os ministros da 3ª Turma. Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a decisão do TJ-SP se baseou em fundamento genérico e insuficiente para justificar a retenção dos valores. Segundo o magistrado, a mera afirmação de que os pais têm dever constitucional de prover educação e saúde à filha não é, por si só, razão bastante para impedir o acesso ao patrimônio da menor.
O ministro destacou que a jurisprudência consolidada nas turmas de Direito Privado do STJ estabelece que a retenção de valores pertencentes a crianças e adolescentes só se justifica diante de situações concretas e específicas. Seria necessário demonstrar a existência de conflito de interesses entre pais e filhos, ou de circunstâncias que coloquem em risco efetivo o patrimônio do menor.
A fundamentação legal para a decisão está no artigo 1.689 do Código Civil, que confere aos pais, no exercício do poder familiar, os direitos de administração e usufruto dos bens dos filhos menores. O dispositivo é claro ao reconhecer essa prerrogativa como regra geral, cabendo ao Judiciário restringi-la apenas quando houver motivação concreta e justificada.
Retenção de valores é medida excepcional
“A fundamentação adotada restringiu-se à afirmação genérica de que os pais possuem dever constitucional de prover educação e saúde da filha, argumento não suficiente, por si só, para manter a retenção dos valores”, afirmou o ministro Humberto Martins em seu voto. A declaração sintetiza o núcleo do entendimento firmado pela turma: generalidades não bastam para afastar direitos legalmente assegurados.
O relator foi além ao complementar que, na ausência de motivo plausível ou devidamente justificado que imponha restrições ao acesso dos pais aos recursos, o caminho natural é a liberação dos valores. Essa lógica evita que decisões judiciais paternalistas interfiram desnecessariamente na gestão patrimonial das famílias, em situações onde não há qualquer indício de irregularidade ou má-fé.
A votação unânime pela 3ª Turma sinaliza coerência com uma linha jurisprudencial já estabelecida no tribunal, que busca equilibrar a proteção ao menor com o respeito à autonomia familiar. O caso foi registrado sob o número REsp 2.060.369 e o acórdão está disponível para consulta pública.