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Empresa de grãos/ multa por dano ambiental

STJ invalida conversão de multa ambiental em doação de bens para prefeitura do Paraná

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 5 de junho de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, essa semana, que a conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de prefeitura não se enquadra nas possibilidades previstas no artigo 140 do Decreto 6.514/2008 — que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente — pois não representa ação direta de preservação ou recuperação do setor.

A decisão foi proferida durante julgamento de um recurso pela 1ª Turma da Corte — o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.682.705 — que negou provimento à Bunge Alimentos S/A, empresa de processamento de grãos multada pelo município de Paranaguá (PR).

Sacos, cadeiras e armários

Metade do valor da sanção foi convertida em doação de sacos de lixo, camisetas, botinas, cadeiras, armários, mesas, balcões, telefone, bebedouro e outros bens a serem utilizados pela secretaria municipal do Meio Ambiente. Mas essa conversão terminou sendo considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Conforme o entendimento dos desembargadores do TJPR, a conversão não correspondeu ao propósito do Decreto 6.514, que trata do Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União. 

Artigo 104 fala em “espécies”

O artigo 140 da referida norma lista serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e inclui a “manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies”. A empresa citou esse artigo e argumentou que a doação de bens de escritório se enquadra na manutenção desses espaços. 

Mas para o relator do processo no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, o bem ambiental não é de titularidade do poder público, o que impede a conversão da multa em bens de uso da secretaria sem uma comprovação direta do incremento da proteção ambiental.

Poder público é “mero gestor”

“A titularidade desse bem é de toda a coletividade. O poder público é mero gestor e não pode dispor do bem de forma indiscriminada”, afirmou o ministro, no seu relatório.

Por unanimidade, os demais integrantes da Turma votaram conforme a posição de Paulo Sérgio Domingues e mantiveram a decisão do TJPR.

— Com informações do STJ

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