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STF derruba idade mínima para aposentadoria especial, incluída na Reforma da Previdência

Há 5 meses
Atualizado quarta-feira, 3 de junho de 2026

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional nesta quarta-feira (3) o trecho da Emenda Constitucional 103/2019 que impôs idade mínima para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, seguiu o voto-vista do ministro André Mendonça e representa uma vitória parcial para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que ajuizou a ação contestando diferentes dispositivos da chamada Reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional.

O placar final revelou uma Corte dividida em pelo menos quatro correntes distintas de interpretação, com ministros que defenderam a constitucionalidade integral da reforma, outros que apontaram inconstitucionalidade parcial em diferentes pontos e um grupo que reconheceu apenas a invalidade da exigência etária. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Luís Roberto Barroso (relator aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam a ação improcedente; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que declaravam inconstitucionalidade em pontos mais amplos da norma.

A disputa jurídica em torno da aposentadoria especial

A CNTI questionou três alterações específicas promovidas pela EC 103/2019 na aposentadoria especial: a imposição de idade mínima para concessão do benefício, a vedação da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da emenda e a mudança na forma de cálculo do benefício para o tempo de serviço anterior à reforma. Para a entidade, as mudanças violam princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e o direito à seguridade social, além de descaracterizar a função protetiva historicamente atribuída à aposentadoria especial.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso — já aposentado do cargo —, havia votado no plenário virtual pela constitucionalidade integral da norma e julgado a ação improcedente. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que entenderam a reforma como uma readequação legítima do regime previdenciário, sem violação de cláusulas pétreas e com preservação do tratamento diferenciado à aposentadoria especial. Em contraposição, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber — também aposentada — apresentaram voto divergente, sustentando que as alterações descaracterizam a função protetiva da aposentadoria especial e atingem o núcleo essencial do direito fundamental à seguridade social.

O julgamento havia sido interrompido após o ministro André Mendonça pedir vista dos autos. Ao retomar a sessão nesta quarta-feira, Mendonça apresentou uma terceira via que acabou prevalecendo e definindo o resultado final do placar.

O voto que mudou o julgamento

No voto-vista, o ministro André Mendonça reconheceu a inconstitucionalidade apenas da imposição da idade mínima, acompanhando o entendimento do ministro Fachin nesse ponto específico. Em relação à vedação da conversão do tempo especial em tempo comum e à nova forma de cálculo do benefício, seguiu a posição de Barroso, considerando esses dispositivos constitucionais. Para Mendonça, o desequilíbrio das contas públicas da Previdência Social foi o fator que justificou a reforma de 2019, e a situação era ainda mais significativa no caso da aposentadoria especial, cujo valor médio supera cinco mil reais, enquanto as demais modalidades registram valores consideravelmente menores.

Na avaliação do ministro, as alterações referentes ao tempo pós-aposentadoria e à média dos benefícios trouxeram maior equilíbrio de forma proporcional e legítima. O problema, segundo ele, esteve na combinação da exigência etária com os demais critérios: ao incluir a idade mínima junto aos outros elementos, a nova sistemática passou a obrigar o trabalhador exposto a agentes nocivos por décadas a continuar trabalhando em condições adversas à saúde, em contradição direta com a proteção definida pela Constituição Federal.

O ministro Nunes Marques trouxe ainda uma quarta corrente ao debate. Para ele, a imposição de idade mínima junto ao tempo de exposição a elementos nocivos criou um paradoxo evidente: o trabalhador que exerce atividade especial desde o início da vida laboral seria obrigado a permanecer em condições insalubres muito além do limite seguro para se aposentar. Em suas palavras, “paga-se um pedágio etário para a totalidade do benefício”, o que contradiz a Constituição. Marques, no entanto, entendeu que reformas previdenciárias podem legitimamente alterar cálculos e coeficientes, desde que preservado o núcleo especial da proteção social, e acompanhou Mendonça quanto à inconstitucionalidade da idade mínima.

Como votaram os ministros

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator Barroso, por entender que não houve inconstitucionalidade em nenhum dos dispositivos contestados. O ministro Luiz Fux também seguiu a linha do relator. Os ministros Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam André Mendonça, contribuindo para a formação da maioria que declarou inconstitucional apenas a exigência de idade mínima.

O resultado consolidado do julgamento invalida, portanto, a exigência etária introduzida pela Reforma da Previdência para os trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas. Os demais dispositivos contestados pela CNTI — a vedação à conversão de tempo especial em comum e as mudanças no cálculo do benefício — foram mantidos como constitucionais pela maioria do plenário.

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