Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a modulação de tese que retirou o teto das contribuições ao Sistema S, por entender que não cabe ao colegiado da Corte reabrir discussão sobre modulação de efeitos fixada por Seção do mesmo Tribunal em recurso repetitivo.
Com esse fundamento, os ministros negaram provimento a um agravo interno da Fazenda Nacional e mantiveram o indeferimento liminar de embargos de divergência contra acórdão da 1ª seção no Tema 1.079, proferido em março de 2024.
Contribuições destinadas ao Sistema S
O tema é referente à base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S — especificamente Sesi, Senai, Sesc e Senac. No julgamento do repetitivo em 2024, a 1ª Seção definiu que essas contribuições não estão submetidas ao limite de 20 salários mínimos.
O colegiado também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que, até a data de início do julgamento, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
Fazenda pediu rediscussão do tema
Mas nesse pedido de embargos feito pela Fazenda Nacional, o órgão tentou rediscutir a modulação, com o argumento de que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a procuradoria da Fazenda, a decisão da 1ª Seção teria se apoiado em poucos acórdãos colegiados e em decisões monocráticas, que “não poderiam caracterizar orientação jurisprudencial dominante”.
Fora da regra do recurso repetitivo
O caso foi julgado pela Corte Especial do STJ. Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “não cabe à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção em julgamento repetitivo”.
De acordo com a ministra, a Fazenda Nacional não questionava a tese tributária firmada no Tema 1.079, mas apenas a modulação dos efeitos do julgado. Na avaliação dela, essa definição, além de integrar a técnica de julgamento do recurso repetitivo, “foi estabelecida pelo órgão fracionário competente para examinar a matéria de Direito Público”.
“Não se justifica”, diz ministra
O processo julgado foi o Embargo no Recurso Especial (EREsp) Nº 1.905.870. A ministra enfatizou, no seu voto, que a modulação foi debatida pela 1ª Seção, inclusive em embargos de declaração, com fundamento na segurança jurídica, na previsibilidade, na estabilidade dos julgamentos e na proteção da confiança. Por isso, “não há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência”.
Maria Thereza também destacou que a aplicação retroativa da nova orientação, sem distinções, poderia atingir “situações juridicamente mais favoráveis aos contribuintes e frustrar expectativas legítimas, em prejuízo da segurança jurídica”.
Jurisprudência dominante
“Embora a decisão da 1ª Seção não tenha sido unânime, o colegiado competente deliberou expressamente sobre a modulação e enfrentou a noção de jurisprudência dominante para esse fim”, acentuou a magistrada.
Por maioria, venceu o relatório da ministra Maria Thereza. Acompanharam a relatora os ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina. Foi aberta divergência pelo ministro Og Fernandes, com a qual votaram dois ministros: Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
— Com informações do STJ