Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para assegurar a um réu preso o direito de ter seu advogado realizando sustentação oral por videoconferência — de forma síncrona — no julgamento de apelação criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão monocrática foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 26 de maio de 2026.
Condenado por estupro teve julgamento virtual anulado
O paciente, preso, foi condenado a oito anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal — estupro. A defesa interpôs apelação e requereu expressamente sustentação oral, opondo-se ao julgamento virtual do processo.
O pedido foi ignorado e o julgamento eletrônico foi realizado mesmo assim. A defesa então apresentou embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa. O TJSP acolheu o argumento, declarou nulo o acórdão e determinou a inclusão do caso em nova pauta.
Câmara paulista aceitou e depois recusou videoconferência
Durante a reinclusão em pauta, o próprio relator do caso no TJSP deferiu, em 10 de maio de 2026, o pedido para que o julgamento ocorresse de forma telepresencial, com sustentação oral à distância.
Poucos dias depois, em 16 de maio, um novo despacho mudou o entendimento: a Terceira Câmara Criminal informou que não realizava sessões síncronas por videoconferência, somente presenciais. Foi oferecida à defesa a alternativa de sustentação oral assíncrona — por áudio ou vídeo gravado — ou presencial, com prazo de três dias para escolha.
A defesa rejeitou as alternativas e levou o caso ao STJ por meio de habeas corpus, sustentando que a mudança de posição configurava restrição indevida a uma garantia legal.
STJ: sustentação oral por vídeo é direito, não favor
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu o argumento da defesa. Em sua decisão, destacou que o direito à sustentação oral é prerrogativa essencial, cuja frustração viola diretamente o princípio constitucional da ampla defesa.
O relator destacou que o próprio TJSP já havia reconhecido a nulidade do julgamento anterior por cerceamento de defesa, o que tornava ainda mais inconsistente a nova restrição. Além disso, o regimento interno do próprio tribunal paulista — no artigo 146, parágrafo 5º — prevê a realização de sustentação oral por videoconferência ou meio similar, desde que requerida até o dia anterior à sessão.
O ministro também ressaltou que o Código de Processo Civil, no artigo 937, parágrafo 4º, garante a modalidade síncrona por videoconferência ao advogado domiciliado em cidade diferente da sede do tribunal. A imposição de apenas dois caminhos — sustentação presencial ou assíncrona — não se compatibiliza com essas garantias processuais.
Ordem concedida para sessão em tempo real
Com base nesses fundamentos, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar ao patrono do paciente o direito de realizar a sustentação oral de forma síncrona, por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real.
A decisão foi tomada de forma monocrática, sem necessidade de ouvir previamente o Ministério Público, procedimento admitido pela jurisprudência do STJ em casos de direito já consolidado e que envolvem o direito de locomoção.