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Empresas são responsáveis por dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Há 1 ano
Atualizado quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Da Redação

Duas empresas de transporte coletivo de Dois Irmãos (RS) foram condenadas a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais de um bebê prematuro, além de arcarem com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil. A decisão  é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que  responsabiliza a Viação Hamburguesa e a Empresa de Transportes Coletivo Courocap pela demora na inclusão da criança no plano de saúde oferecido aos funcionários.

O caso envolve um casal de empregados – ele motorista e ela faxineira – que trabalham para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico. A mulher tinha plano de saúde oferecido pela empregadora. Em novembro de 2019, na 31ª semana de gestação, ela deu à luz prematuramente.

Segundo o processo, logo após o parto, o casal registrou o bebê e entregou a documentação necessária para incluí-lo como dependente no plano de saúde da mãe. No entanto, a inclusão foi feita fora do prazo de 30 dias estabelecido para evitar carência.

O recém-nascido precisou ficar 51 dias internado na UTI neonatal. Como a inclusão no plano ocorreu com atraso, o hospital cobrou pelos 20 dias que ultrapassaram o período de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O pai do bebê chegou a ter o nome negativado por causa do débito.

Responsabilidade da empresa

Na defesa, as empresas argumentaram que a responsabilidade de fazer a inclusão dentro do prazo era dos próprios empregados. A primeira instância da Justiça do Trabalho acolheu esse argumento, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão.

Para o TRT gaúcho, os trabalhadores são pessoas simples e cabia à empresa, como contratante do plano de saúde, orientá-los sobre os prazos contratuais. O tribunal entendeu que a demora burocrática foi culpa das empregadoras, que não forneceram o formulário de inclusão em tempo hábil e não provaram que o atraso teria sido causado exclusivamente pelos funcionários.

No TST, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, explicou que não seria possível reverter o entendimento do TRT sem reexaminar fatos e provas – procedimento que não cabe no tribunal superior. O valor da indenização foi considerado razoável. Além de confirmar a condenação por danos morais e materiais, a Quinta Turma aplicou multa às empresas por considerar o recurso protelatório. A decisão foi unânime.

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