STF forma maioria a favor de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em fase de execução trabalhista em casos excepcionais

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (7) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1387795, que discute se empresas do mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução de condenações trabalhistas mesmo sem ter participado do processo original, na fase de conhecimento, tema que divide os ministros da Corte. Já há maioria formada pela inclusão, mas apenas em casos excepcionais.

Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, o relator do caso, ministro Dias Toffoli sugeriu a suspensão da discussão para melhor análise do tema.

Moraes negou o recurso e acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Já o ministro Luiz Fux entendeu que a inclusão só pode ocorrer em casos excepcionais e seguiu o relator. A decisão terá repercussão geral e afetará processos trabalhistas, atualmente suspensos por determinação de Toffoli.

Moraes critica práticas de grupos econômicos

O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto favorável à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, desde que ela tenha a possibilidade de demonstrar que não caracteriza grupo econômico. Ele criticou práticas empresariais que considera prejudiciais aos trabalhadores. Segundo ele, grupos econômicos costumam transferir a “parte boa” para outras empresas do grupo, deixando a “parte podre” em empresas que posteriormente entram com recuperação judicial ou falência.

“O emaranhado de sociedades, de um grupo econômico, o emaranhado de alterações empresariais e financeiras, antes de eventual recuperação ou eventual falência acabam prejudicando o trabalhador”, afirmou Moraes. Para o ministro, essa prática demonstra que as empresas continuam fortes e os sócios “riquíssimos”, enquanto os trabalhadores ficam sem alternativas para executar seus direitos.

O ministro também destacou que a reforma trabalhista de 2017 não foi “super protetiva” e ressaltou que a impossibilidade de inclusão prejudica a proteção trabalhista, causando grandes prejuízos aos empregados. Após sua manifestação, o julgamento foi suspenso.

Maioria defende critérios restritivos para inclusão

A corrente majoritária, formada pelos ministros Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, entende que a inclusão de empresas do grupo econômico deve ocorrer apenas em casos excepcionais. Para esses magistrados, a medida só se justifica em situações de fraude ou abuso, especialmente quando há encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades trabalhistas.

Os ministros entendem que as empresas devem ter direito ao contraditório e à ampla defesa desde o início do processo, não apenas na fase de execução. Essa posição busca equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com as garantias processuais das empresas.

A divergência foi iniciada pelo ministro Edson Fachin, que defende a possibilidade de inclusão na fase de execução. Para Fachin, as empresas têm meios adequados de contestar a medida através de recursos específicos, como os embargos à execução, o que preservaria suas garantias processuais.

Caso envolve Rodovias das Colinas e tem repercussão nacional

O recurso em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permitiu sua inclusão em sentença trabalhista sem que a empresa tivesse participado do processo inicial. O caso paradigma servirá de referência para milhares de situações similares em todo o país.

Em maio de 2023, o relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema, medida necessária para preservar a segurança jurídica diante das divergências existentes nas próprias Turmas do STF.

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