STF limita multa por descumprimento de obrigação tributária

STF limita multas por descumprimento de obrigação tributária acessória

Há 1 mês
Atualizado quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou nesta quarta-feira (17) o resultado do julgamento do recurso das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A Corte estabeleceu limites para as chamadas “multas isoladas” aplicadas por descumprimento de obrigação tributária acessória, definindo tetos que variam conforme as circunstâncias de cada caso.

A Eletronorte havia sido multada em 40% pelo Estado de Rondônia por erro no preenchimento de notas fiscais de operações tributárias relacionadas à compra de diesel para geração de energia elétrica. A questão é tema do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487), o que significa que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes no país.

Decisão por maioria

Por maioria, o plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, que se aposentou, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Como havia duas correntes de entendimento entre os ministros, Toffoli acolheu sugestões dos colegas e propôs uma tese mais detalhada. O objetivo foi equilibrar o poder de fiscalização do Estado com a necessidade de proporcionalidade nas sanções administrativas.

Tese fixada pelo STF

O STF fixou a seguinte tese para o Tema 487:

1 – a multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

2 – não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado a penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

3 – na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais, pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância;

4 – não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que embora a aplicada pelo órgão fiscal se refira à infrações de natureza predominantemente administrativa a exemplo das multas aduaneiras.

Modulação dos efeitos

O STF também modulou os efeitos da decisão para que ela passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações e processos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores já ocorridos em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

A modulação garante que contribuintes com processos em andamento possam se beneficiar da nova jurisprudência. Por outro lado, a decisão não se aplica às multas aduaneiras, que foram excluídas da tese. Essas penalidades continuam sendo regidas por legislação específica e podem manter percentuais mais elevados.

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