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STF retoma julgamento sobre reajuste de planos de saúde para idosos em contratos antigos

Há 1 ano
Atualizado quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar nesta quarta-feira (8) a possibilidade de aplicar o Estatuto do Idoso a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da lei, especialmente no que diz respeito aos aumentos de mensalidades por faixa etária. O recurso extraordinário (RE) 630852, que estava em análise no plenário virtual, foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, anulando o placar anterior, mantidos apenas os votos dos ministros aposentados.

A sessão desta quarta-feira é destinada às sustentações orais das partes envolvidas, incluindo a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed), que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O tribunal gaúcho havia considerado abusivo o reajuste da mensalidade de uma consumidora que, ao completar 60 anos, teve sua contribuição aumentada conforme previsto em contrato assinado em 1999, antes mesmo da existência do Estatuto do Idoso. A decisão final do STF terá repercussão geral, afetando milhares de casos semelhantes em todo o país.

Composição do julgamento sofre alterações significativas

Com o pedido de destaque que levou o processo ao plenário físico, permanecem válidos apenas os votos dos ministros aposentados Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que participaram do julgamento anterior no plenário virtual. Por outro lado, ficam impedidos de votar os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que assumiram suas cadeiras posteriormente ao início da análise.

Além disso, o ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para o caso, enquanto o ministro Luiz Fux está impedido. Dessa forma, deverão proferir seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli.

O caso concreto que chegou ao Supremo

O caso discutido se refere à contratação de um plano de saúde por uma consumidora em 1999, durante a vigência da Lei dos Planos de Saúde, antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, promulgado em 2003. O contrato estabelecia claramente sete faixas etárias, cada uma com determinada variação percentual sobre o valor básico da mensalidade.

Em outubro de 2008, ao completar 60 anos, a beneficiária teve sua mensalidade reajustada conforme previsto contratualmente, passando de R$ 151 para R$ 226. Inconformada com o aumento, ela recorreu ao Judiciário pedindo a aplicação do Estatuto do Idoso ao seu caso, lei que proíbe discriminação por idade e reajustes baseados exclusivamente nesse critério. A Justiça gaúcha acolheu o pedido em primeira e segunda instâncias, declarando abusivos os aumentos em função da idade.

O TJ-RS fundamentou sua decisão no entendimento de que o idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de “uma tutela diferenciada e reforçada”. Para o tribunal estadual, a proteção ao consumidor idoso deveria prevalecer sobre as cláusulas contratuais, mesmo que firmadas antes da vigência da lei específica.

Defesa das operadoras: segurança jurídica e equilíbrio atuarial

Durante a sustentação oral, o advogado Marco Túlio De Rose, representante da Unimed, argumentou que a decisão do TJ-RS aplicou o Estatuto do Idoso de maneira retroativa, violando princípios constitucionais fundamentais como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Segundo ele, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece claramente que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”, o que impediria a aplicação retroativa da norma de 2003 a contratos anteriores.

De Rose defendeu que o reajuste por faixa etária, quando previsto em contrato e autorizado pela regulamentação administrativa vigente à época, não configura discriminação, mas reflete o equilíbrio atuarial necessário ao funcionamento do sistema de saúde suplementar. O advogado citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a impossibilidade de retroatividade de leis de ordem pública quando isso afeta contratos já firmados.

Em sua argumentação, o representante da Unimed alertou que decisões que vedam a recomposição de valores por idade podem desequilibrar financeiramente o setor, prejudicando tanto beneficiários jovens quanto idosos.

Por fim, solicitou que seja reconhecida a validade dos reajustes contratuais realizados conforme a legislação anterior. De forma secundária, pediu que o STF aplique o entendimento vinculante do STJ, que admite a recomposição de valores desde que não seja abusiva ou desproporcional.

Posição da ANS: preservação do sistema regulatório

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do procurador federal André Rufino do Vale defendeu que o Estatuto do Idoso não deve ser aplicado a contratos de planos de saúde firmados antes de sua vigência, sob pena de romper um sistema normativo sólido construído há mais de 20 anos.

Rufino destacou que o setor é regulado desde 1998 por um arcabouço jurídico baseado na Lei 9.656/98 e em precedentes do próprio STF, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.931, que afastou a incidência retroativa da lei dos planos de saúde. Segundo ele, os contratos anteriores a 2004 possuem cláusulas próprias e os posteriores já mantém a proibição de reajuste por faixa etária para beneficiários acima de 60 anos.

Segundo o procurador da ANS, a aplicação retroativa do Estatuto desorganizaria o equilíbrio regulatório construído nas últimas duas década, além de comprometer a sustentabilidade das operadoras. A agência defende que atua para preservar a coerência jurídica do sistema, garantindo proteção ao idoso sem comprometer a viabilidade econômica do setor de saúde suplementar, que atende atualmente cerca de 50 milhões de brasileiros.

A Fenasaúde, representada pelo advogado José Eduardo Cardozo, também alertou para riscos econômicos e sociais de uma decisão contrária. Cardozo afirmou que o impacto poderia levar à falência de operadoras e pressionar ainda mais o já sobrecarregado sistema público de saúde.

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