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imagem da sala de controle de tv

Vendedores da área comercial de emissora de TV garantem direito a prêmio com natureza salarial

Há 10 meses
Atualizado terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Da Redação

Três vendedores de espaços publicitários da TV Liberal, em Belém (PA), conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de continuar recebendo uma parcela chamada “prêmio” com natureza salarial. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, mesmo com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017, a empresa não poderia ter interrompido o pagamento em 2021.

Os trabalhadores atuavam na venda de anúncios e recebiam salário fixo mais uma parte variável, que incluía o prêmio desde o início dos contratos. Quando a emissora suspendeu o pagamento dessa verba, eles entraram na Justiça pedindo o restabelecimento do benefício e seus reflexos em todas as verbas trabalhistas.

O que mudou com a reforma trabalhista

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passou a classificar os prêmios pagos aos empregados como verba indenizatória – ou seja, sem natureza salarial. Na prática, isso significa que a parcela não integraria o salário e, portanto, não geraria reflexos em férias, 13º salário, FGTS e outras verbas.

Porém, segundo os autos do processo, a TV Liberal manteve o pagamento do prêmio com caráter salarial até fevereiro de 2021 – quatro anos após a entrada em vigor da nova legislação. Somente depois desse período, a empresa interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Primeira instância reconheceu alteração prejudicial

O juízo de primeira instância analisou o caso e concluiu que houve mudança lesiva no contrato de trabalho. A decisão determinou que a empresa voltasse a pagar a parcela, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença. Para os desembargadores do TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a conferir caráter indenizatório à verba. Por isso, consideraram legítima a interrupção do pagamento.

TST restabelece condenação da empresa

Insatisfeitos com a decisão regional, os trabalhadores recorreram ao TST. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, entendeu que ficou caracterizada a liberalidade da TV Liberal ao manter o pagamento em condições mais favoráveis por um período prolongado.

“A manutenção da natureza salarial da parcela por quatro anos após a mudança legislativa fez com que a vantagem aderisse aos contratos de trabalho”, explicou o relator. Para a Primeira Turma do TST, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, violando o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

Princípio da condição mais benéfica

O princípio da condição mais benéfica é uma garantia prevista no Direito do Trabalho que protege o empregado contra mudanças prejudiciais em seu contrato. Quando o empregador concede um benefício espontaneamente e o mantém por tempo considerável, esse benefício passa a fazer parte do contrato e não pode ser retirado unilateralmente.

No caso dos vendedores da TV Liberal, o tribunal entendeu que a empresa, ao optar por continuar pagando o prêmio como verba salarial por quatro anos após a Reforma Trabalhista, incorporou essa condição aos contratos. Portanto, não poderia suprimir o benefício sem o consentimento dos empregados.

A decisão restabeleceu a condenação da primeira instância, determinando que a TV Liberal volte a pagar a parcela “prêmio” com natureza salarial e todos os reflexos correspondentes nas demais verbas trabalhistas dos três vendedores.

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