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Sexo consentido entre homem e menor de 14 anos

Sexo entre homem e menor de 14 anos que aparenta ser mais velha pode ser considerado “erro de tipo”? Para o STJ, não

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 16 de junho de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Está no Código Penal: manter relações sexuais com uma menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável. Mas, e quando a garota tem porte que aparenta o de uma mulher já formada e maior de idade? 

Foi um episódio com base nessas circunstâncias, ocorrido em Pernambuco, que levou o Judiciário a ficar em dúvida sobre como decidir, até que julgamento recente realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou à decisão de que o fato de a vítima parecer mas velha não é suficiente para afastar o crime de estupro de vulnerável.

Homem disse que não tinha como saber

No caso em questão, o homem que manteve relações com a moça disse que não tinha condições de saber que se tratava de uma menina menor de 14 anos, pois, além da sua compleição física, ela mesma afirmou — e declarou em juízo, posteriormente — “sempre fui grande”, ao mesmo tempo em que afastou que tenha existido qualquer tipo de violência no ato sexual, consentido por ambos.

No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) o caso foi considerado “erro de tipo”, hipótese jurídica em que alguém comete um ato ilícito por ter uma falsa percepção da realidade. 

Induzimento ao erro

Em outras palavras, a pessoa não sabe o que realmente está fazendo ou contra quem está agindo, pois acredita em uma situação diferente da que realmente existe. Entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.

Por isso, o entendimento dos desembargadores do TJPE foi de que o acusado foi induzido a erro, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade. O resultado seria a absolvição. O caso, então, subiu para o STJ.

Réu poderia ter checado a idade

O relator do processo no Tribunal, ministro Saldanha Palheiro, manteve a posição do TJPE, mas venceu a divergência apresentada pelo ministro Og Fernandes, que foi acompanhado pelos ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Conforme a avaliação feita por eles, o chamado “erro de tipo” só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.

Ônus do crime não pode ser da vítima

O ministro Og ainda afirmou ainda, no seu voto divergente, que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima.

“Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, enfatizou Og Fernandes.

“Cabe ao réu adotar cautela”

Assim, ficou estabelecido pelo STJ, a partir do julgamento, que cabe ao réu “adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime, nessas circunstâncias”. Com base no entendimento, os integrantes da 6ª Turma da Corte superior deram provimento a recurso especial do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para afastar a absolvição do homem.

Com o resultado, o caso retorna agora ao TJPE, para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade da ocorrência de “erro de tipo”. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.000.998.

— Com informações do STJ

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