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STJ: Querela nullitatis não serve  para anular sentença por alegado julgamento extra petita

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 19 de setembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou os limites da querela nullitatis ao julgar caso que expôs as fronteiras entre os meios de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado. A Terceira Turma decidiu unanimemente que alegações de julgamento extra petita devem ser questionadas exclusivamente por ação rescisória, não pela via declaratória.

O Caso Concreto

A controvérsia surgiu quando um homem tentou desconstituir parte de sentença que o condenou ao pagamento de indenização supostamente não requerida pela parte contrária. Utilizando a querela nullitatis, ele argumentou que houve julgamento além do pedido inicial, configurando vício processual grave.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) inicialmente acolheu o argumento, considerando que a extrapolação dos limites do pedido violaria princípios fundamentais como contraditório e ampla defesa. Agora, essa interpretação foi reformada pelo STJ.

A Decisão do STJ

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que o ordenamento processual estabelece hipóteses taxativas para desconstituir a coisa julgada. Segundo sua fundamentação, mesmo nulidades de ordem pública são sanadas pelo trânsito em julgado, cabendo apenas as exceções previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.

“O prazo para a ação rescisória expirou devido à própria inércia da parte, e não por desconhecimento do processo”, destacou o relator, observando que havia transcorrido mais de 23 anos desde o término do prazo rescisório.

Exceções Admitidas

A querela nullitatis permanece cabível apenas em situações excepcionalíssimas, como a falta ou nulidade da citação em processo que tramitou à revelia; e vícios que afetam a própria existência da sentença (decisão de não-juiz, não assinada ou sem dispositivo). O ministro enfatizou que “a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação”, já que a parte teve ampla oportunidade de acompanhar todas as fases processuais.

A decisão reforça a segurança jurídica ao delimitar claramente os instrumentos processuais disponíveis para questionar decisões definitivas. Estabelece que vícios como julgamento extra petita, mesmo quando arguidos como violações ao devido processo legal, devem seguir o rito rescisório dentro do prazo decadencial de dois anos.

Desse modo, o julgamento consolida entendimento de que a estabilidade das decisões judiciais prevalece sobre eventuais vícios processuais quando ultrapassados os prazos legais específicos, preservando o princípio da segurança jurídica no sistema processual brasileiro.

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