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TJ-PR aplica prazo de prescrição de 5 anos em ação contra SANEPAR

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afastou decisivamente a prescrição de três anos do Código Civil em ação judicial contra a Companhia de Saneamento do Paraná e determinou aplicação do prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/1932, seguindo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolveu empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação que alegava ter direito à repactuação de contrato administrativo firmado com a Sanepar em 2011, devido aos custos operacionais significativos que teriam tornado a execução contratual economicamente desequilibrada. A primeira instância havia incorretamente aplicado prescrição de três anos prevista no Código Civil.

O relator do acórdão, desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, explicou didaticamente que empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas especificamente a finalidades estatais fazem efetivamente as vezes do próprio ente público ao qual se vinculam institucionalmente, justificando tratamento jurídico diferenciado.

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

Conforme jurisprudência solidamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, as regras de prescrição previstas no Código Civil não se aplicam automaticamente quando a ação judicial envolve empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, caracterizada pela ausência de concorrência mercadológica e finalidade não lucrativa.

A Sanepar, sendo responsável pelo saneamento básico e fornecimento de água potável no estado do Paraná, enquadra-se perfeitamente nessa categoria jurídica específica. O desembargador Calixto indicou que a empresa presta serviço público essencial “sem exploração econômica privada, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro”.

Essa caracterização jurídica fundamental diferencia empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais das empresas privadas que atuam em regime de livre concorrência e com finalidade lucrativa, justificando aplicação de regime jurídico público específico.

Retorno do processo à primeira instância

Com a decisão do TJ-PR, o processo retorna à primeira instância para regular prosseguimento, já que o prazo quinquenal estabelecido pelo decreto federal não foi efetivamente descumprido pela empresa requerente. A autora havia ajuizado a ação dentro do prazo legal correto, sendo injusta sua extinção prematura.

A decisão reafirma importante orientação jurisprudencial consolidada sobre aplicação de prazos prescricionais diferenciados para empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais à população. O entendimento protege simultaneamente o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais.

Princípios do direito administrativo aplicados

A aplicação do prazo quinquenal reflete reconhecimento de que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais submetem-se primordialmente ao regime jurídico de direito público, não ao regime privado comum. Essa submissão decorre da natureza pública de suas atividades e objetivos institucionais.

O regime jurídico público aplicável inclui princípios específicos como supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, legalidade administrativa e continuidade dos serviços públicos essenciais, que justificam tratamento diferenciado em relação às empresas privadas.

Precedentes jurisprudenciais relevantes

O Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência sobre aplicação do Decreto 20.910/1932 a empresas estatais prestadoras de serviços públicos, incluindo companhias de saneamento, empresas de energia elétrica, correios e outras prestadoras de serviços essenciais monopolizados ou quasi-monopolizados.

Essa orientação jurisprudencial busca equilibrar proteção aos direitos dos contratados com a empresa estatal e preservação do interesse público subjacente à prestação dos serviços essenciais, evitando que prescrições muito curtas comprometam direitos legítimos.

Impacto para contratos administrativos

A decisão possui relevância que transcende o caso específico, estabelecendo precedente importante para contratos administrativos envolvendo empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais. Empresas contratadas poderão invocar o prazo quinquenal em situações similares.

O entendimento fortalece segurança jurídica para empresas que contratam com entidades estatais, garantindo prazo adequado para postulação de direitos contratuais sem prejuízo da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.

Representação processual qualificada

Atuaram competentemente no caso os experientes advogados Clóvis Alberto Bertolini e Maria Eduarda Liebl Fernandes, do conceituado escritório Bertolini Advogados, além do advogado Luiz Carlos Moreira, demonstrando qualidade técnica da representação jurídica. A adequada representação processual foi fundamental para sustentação da tese jurídica vencedora, evidenciando importância da advocacia especializada em direito administrativo e contratos públicos para proteção de direitos em litígios contra empresas estatais.

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