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STF derruba lei do DF que certificava empresas livres de pirâmide financeira

Há 4 meses
Atualizado quinta-feira, 21 de maio de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira, a lei do Distrito Federal que instituiu o Selo Multinível Legal, certificação criada para atestar que empresas não participam de esquemas de pirâmide financeira. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6042, com maioria do plenário acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, que concluiu que a norma distrital invadiu competência exclusiva da União para fiscalizar operações financeiras e legislar sobre direito comercial.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas, que questionava a legislação sob o argumento de que o Distrito Federal havia extrapolado seus limites legislativos em matéria de direito comercial e empresarial — área reservada privativamente à União pela Constituição Federal. Além da questão de competência, o colegiado também apreciou se a norma violaria os princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

O argumento do precedente perigoso

O advogado Marco André Ramos, representante da entidade requerente, sustentou que a lei distrital impõe ônus desnecessários às empresas e prejudica a prestação de serviços no setor. Mas o ponto mais sensível de sua argumentação foi o risco de precedente: a validação da norma pelo STF poderia abrir caminho para que outros estados e municípios editassem legislações semelhantes, fragmentando o tratamento jurídico do tema em todo o país.

O relator Fux acolheu o raciocínio e foi além em seu voto. Para o ministro, embora a lei seja de iniciativa local, seus efeitos se projetam sobre todo o território nacional — o que, por si só, afastaria qualquer justificativa de peculiaridade regional para a norma. Ao criar um selo voltado a certificar empresas livres de pirâmide financeira, o DF teria passado a atuar em matéria que exige uniformidade nacional e fiscalização federal.

O fundamento da invasão de competência privativa da União foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, presidente do STF, além da ministra Cármen Lúcia. Fux acrescentou ainda que a norma “não é compreensível” e carece de requisitos mínimos de clareza, gerando insegurança jurídica.

Selo local, efeitos nacionais

Outro fundamento adotado pelo relator foi o potencial da lei de induzir consumidores ao erro. Na avaliação de Fux, conferir aparência de legitimidade oficial a empresas por meio de um selo de origem local — mas amplamente utilizado em publicidade em todo o país — afetaria diretamente a livre concorrência e a livre iniciativa, além de criar vantagens competitivas indevidas para as certificadas.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Cristiano Zanin, embora tenha votado com o relator pelo reconhecimento da invasão de competência privativa da União, fez ressalva: para ele, a inconstitucionalidade da lei é apenas de natureza formal, sem vício de ordem material.

Como a maior convergência entre os ministros se deu em torno da questão da competência, esse foi o fundamento que prevaleceu como razão determinante da decisão. Os demais argumentos, como o da livre concorrência, ficaram em segundo plano na composição da maioria.

Três ministros abrem divergência

Vencido no plenário, o ministro Flávio Dino abriu a divergência e propôs uma saída intermediária: a interpretação conforme a Constituição Federal, que permitiria manter a lei com condicionantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que entenderam que a norma poderia subsistir desde que o selo tivesse caráter exclusivamente voluntário e premial.

Para os três ministros vencidos, o selo poderia funcionar como instrumento de incentivo e informação ao consumidor, sem impor sanções às empresas que optassem por não aderir ao programa. Nesse cenário, a certificação distrital seria apenas uma espécie de reconhecimento, sem força coercitiva ou efeitos jurídicos que invadissem a esfera federal.

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