Da redação
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente uma medida liminar que pode mudar a forma como os recursos arrecadados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são distribuídos no Brasil. A decisão, tomada nesta terça-feira (5), após audiência pública realizada pela Corte, atende em parte ao pedido do Diretório Nacional do Partido Novo, que questionava dispositivos da Lei nº 14.317/2022 — responsável por alterar a sistemática de cálculo da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM).
No centro da disputa está uma distorção bilionária: entre 2022 e 2024, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões, sendo R$ 2,1 bilhões provenientes das taxas cobradas dos agentes regulados. No entanto, a dotação orçamentária destinada à autarquia no mesmo período foi de apenas R$ 670 milhões — cerca de um quarto do total arrecadado. O restante foi retido pelo Tesouro Nacional, o que, na avaliação do ministro, compromete a capacidade da CVM de cumprir sua missão constitucional de fiscalizar o mercado de capitais.
Retenção de recursos pelo Tesouro está no centro da controvérsia
A decisão de Dino estabelece que a arrecadação futura da TFMTVM deve ser destinada diretamente à CVM, respeitado o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU). O ministro vedou expressamente qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional sobre a parcela remanescente após a incidência da DRU, assegurando que os recursos sejam aplicados à finalidade específica que justifica a cobrança da taxa — a fiscalização do mercado de valores mobiliários.
O ministro baseou sua decisão em cinco premissas centrais. A primeira delas reconhece a expressiva expansão do mercado de capitais brasileiro, que atingiu a marca histórica de R$ 50 trilhões em valor regulado. O Brasil lidera o ranking mundial de fundos de investimento, contando com quase o triplo da quantidade existente nos Estados Unidos — contexto que torna ainda mais urgente uma fiscalização robusta e bem financiada.
A segunda premissa aponta o crescimento da arrecadação da taxa. Segundo dados da própria União, extraídos do sistema Tesouro Gerencial, a arrecadação passou de R$ 740,9 milhões em 2021 para R$ 1,13 bilhão em 2024, um acréscimo nominal de 52,87%. Esse salto decorreu tanto da expansão do mercado quanto das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.317/2022 na estrutura tributária aplicável.
Apenas 30% da arrecadação chegam à CVM
A terceira premissa fixada por Dino expõe a gravidade do problema: cerca de 70% da arrecadação bilionária da TFMTVM vêm sendo retidos e destinados ao Caixa Único do Tesouro Nacional. À CVM restam apenas 30% dos valores cobrados dos próprios agentes que ela supervisiona para financiar suas atividades finalísticas. O dado, confirmado pelo portal da transparência e não contestado pelas partes, sustenta a urgência da liminar.
A CVM, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da taxa e argumentou que a Lei nº 14.317/2022 não teve como objetivo primordial o aumento da arrecadação, mas a modernização de um modelo de cobrança defasado desde 1989, que gerava distorções ao impor maior ônus a empresas menores em relação às de grande porte. A autarquia também citou a Súmula 665 do STF, que já reconheceu a constitucionalidade da taxa de fiscalização.
A quarta premissa identificada pelo ministro aponta uma “atrofia institucional” da CVM: há uma manifesta desproporção entre o tamanho do mercado de capitais e o número de servidores em efetivo exercício. Além disso, Dino destacou como urgente a recomposição do colegiado da autarquia, órgão responsável pelo julgamento dos processos administrativos sancionadores, cuja incompletude foi comunicada formalmente ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional.
Planos de ação emergencial e de médio prazo são exigidos
Além da destinação direta dos recursos, a decisão determina que a União apresente, em até 20 dias corridos, um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória para o exercício de 2026. O documento deverá ser organizado em quatro eixos: atuação repressiva de choque e celeridade processual; recomposição de capital humano e integração tecnológica; inteligência financeira e cooperação interinstitucional; e supervisão preventiva, indústria de fundos e chamadas “zonas cinzentas” da regulação.
Em paralelo, a União terá 90 dias para apresentar um Plano Complementar de Médio Prazo, abrangendo os exercícios de 2027 em diante. O plano deverá conter medidas concretas para eliminar gargalos na fiscalização e na gestão interna, ampliar o uso de tecnologia na prevenção de fraudes, reduzir a evasão de servidores e promover uma revisão remuneratória na autarquia.
Ambos os planos deverão ser elaborados considerando como disponível para a CVM o total da arrecadação da taxa, descontado o montante relativo à DRU. O ministro ressaltou que as metas precisam ser objetivas, mensuráveis e verificáveis, organizadas por eixos temáticos e distribuídas em horizontes de curto e médio prazos.
Lavagem de dinheiro e crime organizado no mercado de capitais são alertas centrais
Um dos pontos mais sensíveis da decisão é o alerta sobre os riscos que a fragilidade institucional da CVM representa para a integridade do mercado financeiro. Dino destacou a urgência de medidas que ampliem a cooperação da autarquia com órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Ministério Público, o Banco Central, a Polícia Federal e a Receita Federal, com vistas a acelerar investigações sobre lavagem de dinheiro, organizações criminosas e ilícitos tributários.
A decisão também determina o mapeamento das “zonas cinzentas” da regulação, com definição clara de como a CVM e o Banco Central devem atuar conjuntamente na fiscalização de inovações financeiras, como fintechs, tokens e criptoativos. O objetivo é eliminar lacunas que possam ser exploradas por agentes mal-intencionados em um mercado que supervisiona aproximadamente 90 mil agentes regulados.
A última premissa estabelecida por Dino reforça que a atividade de fiscalização da CVM não é uma faculdade discricionária, mas um dever jurídico imposto por mandato legal expresso. A decisão foi submetida ao referendo do Plenário do STF, que deverá apreciar o mérito da ação em data ainda a ser definida.